Por Marcelo Pertille - 29/04/2015
Lição 6
Olá, pessoal. Nesta sexta semana vamos dar sequência ao nosso estudo da teoria do crime. Importante lembrar que na lição passada iniciamos a análise do resultado, quando trabalhamos os principais pontos atinentes à consumação e à tentativa. É também sempre bom frisar que estamos dentro do fato típico, primeiro substrato da teoria tripartite.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Como dito, na lição passada demos partida ao estudo do resultado e focamos atenção, sobretudo, na tentativa. Conceituamos crime tentado, nos moldes do art. 14, II, do Código Penal como sendo aquele no qual há início da execução, mas a consumação não é atingida por circunstâncias alheias a vontade do agente. Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz estamos diante de institutos que também resumem o não alcance da consumação, mas, ao contrário da tentativa, ela não é atingida por vontade própria do agente ativo da infração.
Vimos também na última lição que a tentativa imperfeita ocorre quando o agente não executa todos os atos necessários para que a consumação se opere, pois, por razões externas, vê-se obrigado a não prosseguir. No caso da desistência voluntária o agente também para durante a execução do crime, mas assim o faz por justificativas próprias, já que teria condições de dar prosseguimento ao delito, escolhendo não consumá-lo. Logo, na desistência voluntária o agente não alcança o resultado antes pretendido porque desiste por fundamentos próprios, o que se dá durante a tarefa delitiva.
Já no arrependimento eficaz o resultado não se opera mesmo com o agente tendo posto em prática todos os meios de execução que pretendia. Isso ocorre em razão de ter, logo após seus atos, evitado a consumação, agindo de modo contrário ao intento que antes lhe tomava. Percebe-se que no arrependimento eficaz estamos mais perto da tentativa perfeita, aquela na qual o resultado não se consuma por acontecimentos alheios à vontade do autor, mesmo tendo ele praticado os atos necessários para tanto. A diferença, assim como na desistência voluntária em relação à tentativa imperfeita, está no fato de que o que impede o resultado é própria vontade do agente.
MPDFT/Promotor de Justiça - É possível identificar, quanto ao aspecto objetivo, desistência voluntária e tentativa imperfeita, de um lado, e arrependimento eficaz e tentativa perfeita, de outro: no primeiro caso, o iter criminis é interrompido na fase de execução; no segundo, os atos de execução se esgotam sem a produção do resultado. CORRETO
Ressalta-se que se exige quanto aos institutos agora analisados apenas voluntariedade (podendo o autor ser influenciado por terceiro) e não espontaneidade (quando a vontade nasce do próprio agente). Logo, não devem ser levados em consideração os reais motivos que fizeram o agente parar quando podia prosseguir, ou os que lhe fizeram agir para impedir o resultado antes querido e que seria consequência natural dos atos já perpetrados.
CESPE/DPU - Configura-se a desistência voluntária ainda que não tenha partido espontaneamente do agente a ideia de abandonar o propósito criminoso, com o resultado de deixar de prosseguir na execução do crime. CORRETO
Por consequência, é possível caracterizar a desistência voluntária como forma de conduta omissiva, pois o agente podendo prosseguir, desiste de pôr em prática seu desígnio de maneira voluntária. Vale dizer, contudo, que nos crimes comissivos por omissão, onde o tipo penal narra um fazer, caracterizados pela omissão de quem tinha o dever de impedir o resultado, a desistência voluntária pressupõe conduta positiva. Vale enfatizar: o agente pratica conduta para impedir que o resultado se opere, haja vista que sua omissão o levaria a responder por ele. No arrependimento eficaz a conduta comissiva especifica-se pela atuação dirigida para que o resultado não aconteça, sendo possível, então, apenas nos crimes em que o resultado naturalístico é parte da consumação.
PUC-PR/Juiz Substituto-PR - No que se refere à desistência voluntária e ao arrependimento eficaz, na esteira do artigo 15 do Código Penal, tem- se que na desistência voluntária, o processo de execução do crime ainda está em curso; já no arrependimento eficaz, a execução já foi encerrada. CORRETO
VUNESP/DPE-MS - a desistência voluntária consiste na interrupção da execução de um crime após o agente tê-la iniciado, enquanto que o arrependimento eficaz consiste na ação do agente para impedir que o resultado do crime ocorra depois de estar bem mais próximo de todo o processo executório da infração ou tê-lo percorrido integralmente. CORRETO
Ainda que os institutos apresentem essas importantes diferenças, o Código Penal resolveu dar-lhes efeitos iguais, já que em razão de ambos os institutos determina a lei penal que o agente deva responder apenas pelos atos já praticados. Sendo assim, desconsidera-se o dolo que dominava o agente criminoso no instante em que iniciou a execução, sobrevindo punição apenas quanto aos atos efetivamente praticados.
FCC/DPE-PB - Decididamente disposto a matar Tício, por erro de pontaria o astuto Caio acerta-lhe de leve raspão um disparo no braço. Porém, assustado com o estrondo do estampido, e temendo acordar a vizinhança que o poderia prender, ao invés de descarregar a munição restante, Caio estrategicamente decide socorrer o cândido Tício que, levado ao hospital pelo próprio algoz, acaba logo liberado com curativo mínimo. Caio primeiramente diz, em sua autodefesa, que o tiro ocorrera por acidente, chegando ardilosamente a indenizar de pronto todos os prejuízos materiais e morais de Tício com o fato, mas sua trama acaba definitivamente desvendada pela límpida investigação policial que se segue. Com esses dados já indiscutíveis, mais precisamente pode-se classificar os fatos como DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. CORRETO
FGV/TJ-AM - Após descarregar toda a arma contra a vítima, assim agindo com o escopo de matá-la, João resolve socorrê-la e a leva para o hospital em seu próprio veículo. Realizado o atendimento médico adequado, a vítima é salva, inobstante as lesões graves decorrentes daqueles disparos. O quadro narra hipótese de arrependimento eficaz e João deverá responder por lesão corporal grave. CORRETO
Pertinente destacar que a doutrina majoritária entende que tanto na desistência voluntária quanto no arrependimento eficaz estaremos diante de causas de exclusão da tipicidade quanto ao crime que pretendia consumar o agente, perdurando somente a tipicidade do delito que efetivamente foi consumado.
Tem os institutos, portanto, fundamento de política-criminal, sendo premiado o autor que mesmo depois de iniciada a execução do crime exerce conduta (comissiva ou omissiva) que demonstre não mais desejar o resultado até então programado. Por entender que o agente retorna do seu intento original, preservando o bem jurídico do ataque antes aspirado, Von Liszt criou o termo ponte de ouro para simbolizar o regresso daquele que estava perto da consumação.
TRF2ª/Juiz Federal - Na desistência voluntária, o agente desiste de prosseguir nos atos de execução. Neste caso, tem-se a chamada ponte de ouro, que estimula o agente a retroceder, e ele será apenas punido pela tentativa. ERRADO
Em síntese: na desistência voluntária e no arrependimento eficaz, diante do fato do resultado não se operar por motivos atinentes ao próprio agente (importante asseverar que o resultado não pode ocorrer), não se pune a tentativa, desconsiderando-se o dolo inicial, devendo incidir a repercussão penal apenas quanto ao resultado de fato alcançado.
CESPE/TCE-PB - O agente que, embora tenha iniciado a execução do crime, voluntariamente impeça o resultado danoso responderá somente pelos atos por ele já praticados. CORRETO
CESPE/TJ-CE - O agente que tenha desistido voluntariamente de prosseguir na execução ou, mesmo depois de tê-la esgotado, atue no sentido de evitar a produção do resultado, não poderá ser beneficiado com os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz caso o resultado venha a ocorrer. CORRETO
Arrependimento posterior
O arrependimento posterior, ao contrário dos dois institutos antes vistos, que configuram causas de exclusão da tipicidade, tem espaço na lei penal enquanto causa especial de diminuição de pena a ser considerada após a consumação do crime. É, como aqueles, uma providência de natureza político-criminal e, conforme consta na Exposição de Motivos da reforma da Parte Geral do Código Penal (1984), tem intenção de “instituir um estímulo à reparação do dano nos crimes cometidos sem violência ou ameaça à pessoa”.
FCC/DPE-RS - O arrependimento posterior, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa e onde existe a reparação do dano ou a restituição da coisa, segundo o art. 16 do Código Penal, deve ser considerado quanto à sua natureza jurídica como causa geral de diminuição de pena. CORRETO
TRF2ª/Juiz Federal - O arrependimento posterior implica causa de diminuição da pena do agente, e apenas é aplicável aos crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa. CORRETO
Importante que se diga que não tem incidência apenas sobre as infrações de cunho patrimonial, eis que se encontra na parte geral do Código Penal, situação reforçada pela redação do art. 12 do mesmo diploma legal. Assim, mesmo que o bem jurídico não seja o patrimônio, havendo a possibilidade de reparação do dano ou restituição da coisa, deve o benefício ser aplicado. Exemplo dessa situação é o que ocorre no crime de peculato (art. 312 do CP – crime contra a Administração Pública). Não haverá, entretanto, a aplicação de diminuição de pena quando o delito for praticado mediante violência dolosa ou grave ameaça à pessoa. O Código Penal assim detalha o instituto:
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
CESPE/TJ-CE - O instituto do arrependimento posterior pode ser aplicado ao crime de lesão corporal culposa. CORRETO
Quanto à violência, entende a doutrina majoritária que mesmo a sua forma imprópria impede a concessão do benefício. Afirma-se que reduzir a vítima à impossibilidade de oferecer resistência como condição para a consumação do delito, nos moldes de uma das formas do roubo, equivale à violência propriamente dita.
Na sequência, é indispensável, conforme se vê da redação do artigo, que haja a reparação do dano ou restituição da coisa até o recebimento da peça processual inicial. Válido lembrar que o recebimento da denúncia (ação penal pública) ou queixa (ação penal privada) se dá após o juiz analisar as condições da ação, os pressupostos processuais e os requisitos da acusação oferecida. Como antes visto na desistência voluntária e no arrependimento eficaz, basta aqui também que o ato seja voluntário, sendo desnecessária a espontaneidade.
CESPE/AGU - O CP permite a aplicação de causa de diminuição de pena quando o arrependimento posterior for voluntário, não exigindo que haja espontaneidade no arrependimento. CORRETO
PUC-PR/Juiz Substituto-PR - No que se refere ao arrependimento posterior, na esteira do artigo 16 do Código Penal, como causa geral de diminuição de pena, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o oferecimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. ERRADO
Deve a restituição ser feita pessoalmente pelo autor, ficando, dessa forma, ratificada sua vontade. A doutrina majoritária admite que diante de situações excepcionais, evidenciada a impossibilidade do agente pôr em prática seu intento, terceiro o represente, devolvendo a coisa ou ressarcindo a vítima pelo prejuízo sofrido.
Por fim, é de se enfatizar que a doutrina diverge sobre a comunicabilidade do arrependimento posterior na hipótese de concurso de agentes. Há quem entenda (Guilherme Nucci, por exemplo) que não havendo evidências sobre a vontade de todos os agentes, alguns devem ser excluídos do benefício. O Superior Tribunal de Justiça, de outro norte, tem reiterado sua posição admitindo a comunicabilidade do instituto:
A reparação do dano não se restringe à esfera pessoal de quem a realiza, desde que a faça voluntariamente, sendo, portanto, nestas condições, circunstância objetiva, estendendo-se, assim, aos co-autores e partícipes. Precedente (HC 4147/SP). (Resp. 122.760/SP. Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 07/12/1999)
Recurso especial. Penal. Arrependimento posterior. Art. 16 do CP. Reparação integral do dano. Circunstância objetiva. Comunicabilidade aos demais autores. (...) (STJ - Resp 1187976 /SP. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 07/11/2013)
Quanto ao volume da redução da pena, fundamental asseverar que deve ser levada em conta a espontaneidade do agente. Mesmo que baste que o ato seja apenas voluntário para o reconhecimento do instituto, pode a espontaneidade proporcionar maior diminuição da reprimenda. Outro ponto fundamental a ser considerado na determinação da fração a ser imposta com causa de diminuição é a celeridade com a qual é promovida a restituição da coisa ou ressarcida a vítima.
Moçada, com isso encerramos a lição desta semana. Na próxima, sempre às quartas-feiras, continuaremos a tratar o resultado.
Grande abraço e bons estudos.

Marcelo Pertille é Especialista em Direito Processual Penal e Direito Público pela Universidade do Vale do Itajaí, Advogado e Professor de Direito Penal de cursos de graduação em Direito e da Escola do Ministério Público de Santa Catarina.
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