Por Marcelo Pertille - 17/06/2015
Lição 13
Olá, moçada do Empório do Direito! O tema desta semana é legítima defesa. Lembre-se de que na lição 11 demos início ao estudo da ilicitude e que na lição 12 trabalhamos estado de necessidade.
O instituto da legítima defesa é causa de exclusão da ilicitude genérica, previsto no art. 23, II, do Código Penal e com elementos objetivos descritos na redação do art. 25. É classificado como tipo permissivo e fundamenta-se na condição humana, até mesmo instintiva, que faz com que a pessoa possa repelir ataques contra ela irrogados. Também encontra amparo no fato de que o Estado não tem condições de estar presente em todas as situações da vida, sendo lícito que o indivíduo possa agir na sua defesa e também na de outrem em hipótese de ataque.
Os requisitos objetivos estão, como dito, no art. 25 do Código Penal:
A) Agressão Injusta – é a conduta humana dotada de vontade e consciência que ataca ou coloca em perigo bens e (ou) interesses jurídicos de alguém e que não encontra qualquer amparo no Direito. O ataque de animal, entretanto, quando este é utilizado como instrumento por alguém autoriza invocar a legítima defesa. Do contrário, por não ser possível reconhecer no ser irracional consciência e vontade, o instituto capaz de justificar a conduta defensiva seria o estado de necessidade.
FUNDEP/DPE-MG - Para repelir a arremetida de um cão feroz, o agente usa uma arma de fogo matando o animal. O animal tinha sido instado ao ataque pelo seu dono, o que era do conhecimento do agente. O agente praticou o fato em legítima defesa. CORRETO
É de se enfatizar que a legítima defesa também pode se dar por ato omissivo do agressor, como no clássico exemplo do agente penitenciário que se nega a soltar o preso mesmo estando ciente de que a medida constritiva já foi desautorizada.
B) Agrassão Autal/Iminente – importante asseverar que a agressão passada (vingança) e a futura (provável) não permitem a legítima defesa.
C) Uso moderado dos meios necessários – é fundamental que o agente utilize-se do meio menos lesivo dentre aqueles capazes de repelir a injusta agressão. É assim porque o único intento da agressão que o agente está autorizado a praticar é o de repelir a injusta agressão que está acontecendo ou que está iminência de se iniciar.
Também é fundamental que haja proporcionalidade entre o direito que se defende e aquele que se ataca, não encontrando amparo a situação do agente que mata pessoa porque essa invadiu seu terreno para apanhar frutas de uma árvore.
D) Proteção do direito próprio ou de outrem (terceiro) – encontra fundamento na solidariedade o fato de que o instituto também legitima o ato lesivo para proteger direito de terceiro.
Vale enfatizar que se admite legítima defesa contra pessoa jurídica, já que a agressão partirá de pessoa(s) que promove(m) a gerência desta, quando for necessário e proporcional suprimir direito dela para que cesse o ataque.
Assim como no estado de necessidade, defende a doutrina majoritária a existência do requisito subjetivo consubstanciado na necessidade de o agente que invoca a legítima defesa conhecer a situação justificante. Logo, quem ataca direito de alguém sem saber que sua ação, em verdade, serve como defesa não está em legítima defesa.
Na sequência, importante classificar algumas espécies de legítima defesa.
A) Ativa e passiva – a primeira ocorre nos casos em que a conduta daquele que se defende configura, em tese, infração penal. É, por exemplo, a hipótese da pessoa que causa danos em um automóvel para evitar que este seja meio para que alguém lhe atropele. Na passiva, ao contrário, o ato defensivo não caracteriza qualquer infração, ficando adstrito à apenas evitar a injusta agressão.
B) Real e putativa – a real é aquela na qual o agente de fato está repelindo injusta agressão atual ou iminente. Na putativa, de outro modo, imagina estar sofrendo ataque e por isso investe contra determinado bem jurídico ao idealizar situação justificante. Aqui o agente que sofrerá o ataque por conta de defesa imaginária estará legitimado a defender-se, eis que na realidade sofre injusta agressão. Logo, a conclusão há que se chega é a de que não se admite legítima defesa real de legítima defesa real porque faltará para a segunda o elemento injusta agressão. Mas é possível a legítima defesa real da legítima defesa putativa.
MPE-PR/Promotor de Justiça - Há possibilidade de legítima defesa real de legítima defesa putativa. CORRETO
MPE-PR/Promotor de Justiça - Inexiste legítima defesa real de legítima defesa real. CORRETO
VUNESP/PC-CE - a legítima defesa não resta caracterizada se for praticada contra uma agressão justa, ainda que observados os demais requisitos para sua caracterização. CORRETO
C) Subjetiva – configura-se no excesso exculpável na legítima defesa, pois qualquer pessoa, nas mesmas circunstâncias, se excederia. Trata-se de hipótese de inexigibilidade de conduta diversa supralegal, que exclui, por consequência, a Todavia, é de se dizer que no momento do excesso cria-se uma agressão injusta que permite a invocação da legítima defesa real.
D) Sucessiva – é aquela decorrente do abusivo uso do direito de defesa. Configura-se no exemplo daquele que age em legítima defesa e mesmo depois de cessada a agressão prossegue atacando quem antes era seu agressor. Estará este agora apto a defender-se, pois a agressão que sofre passa a ser injusta.
Vistos os elementos e principais espécies, em razão da importância do tema para provas, vale enfatizar as diferenças entre a legítima defesa e o estado de necessidade.
- Estado de necessidade: A) situação de perigo é que põe em conflito bens jurídicos; B) Perigo decorre de comportamento humano/animal/fato da natureza; C) perigo não tem destinatário certo; D) interesses em conflito são legítimos; E) é possível estado de necessidade X estado de necessidade
- Legítima defesa: A) há ameaça ou ataque à bem jurídico; B) trata-se de uma agressão humana; C) ataque é destinado a alguém; D) interesses do agressor são ilegítimos; E) não é possível legítima defesa real X legítima defesa real.
FCC/DPE-RS - Tanto a legítima defesa como o estado de necessidade possuem o caráter de agressão autorizada a bens jurídicos, com diferença, entretanto, de que no estado de necessidade ocorre uma ação predominantemente defensiva com aspectos agressivos, ao passo que na legítima defesa se dá uma ação predominantemente agressiva com aspectos defensivos. ERRADO
FUNDEP/DPE-MG - Ao passar próximo ao estoque de uma loja de roupas, um dos vendedores viu que havia ali um incêndio de grandes proporções. Naquela situação, correu em direção à porta do estabelecimento que, por ser estreita, estava totalmente obstruída por um cliente que entrava no local. Desconhecendo o incêndio e achando que estava sofrendo uma agressão, o cliente reagiu empurrando o vendedor, que lhe desferiu um soco. Os empurrões do cliente, assim como a agressão do vendedor produziram recíprocas lesões corporais de natureza leve. Na hipótese, é correto afirmar que o vendedor agiu em estado de necessidade e o cliente, em legítima defesa putativa. CORRETO
Terminamos assim nossa lição 13. Semana que vem daremos sequência com o estrito cumprimento de dever legal.
Grande abraço e bons estudos.

Marcelo Pertille é Especialista em Direito Processual Penal e Direito Público pela Universidade do Vale do Itajaí, Advogado e Professor de Direito Penal de cursos de graduação em Direito e da Escola do Ministério Público de Santa Catarina.
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