Mediante um esforço de seriedade cientifica, observa-se que, primeiro, não há blindagem que possa impedir a convergência entre moralidade e juridicidade na prática judiciária; segundo, não existem normas jurídicas antes do caso concreto, haja vista as peculiaridades do empreendimento decisório; terceiro, há mais fontes determinantes na produção normativa do que apenas regras e princípios e, mais do que isto, sequer existem a modalidade normativa regra no sentido juspositivista; quarto, o ordenamento não é um conjunto de normas jurídicas e também não se apresenta na forma estrutural da pirâmide de inspiração kelseniana; quinto, a constituição não é o ápice do sistema; e, sexto, a suposta aplicação do direito por subsunção é, no máximo, uma falácia ou simplificação extremamente exagerada do que efetivamente ocorre na prática forense.