TENDO A NATUREZA DE AÇÃO PENAL NÃO CONDENATÓRIA, DESCABE DAR AO HABEAS CORPUS O TRATAMENTO PROCESSUAL PRÓPRIO DOS RECURSOS  

09/10/2018

Se o "Habeas Corpus" é uma ação penal não condenatória, descabe dizer que dele não se "conhece", como se fosse um recurso que não preenchesse os requisitos para sua admissibilidade.

Alguém já soube de alguma decisão que tenha dito que o juiz não "conhece" de uma ação de despejo???

 

Sobre o tema que ora vai nos ocupar, vejam o nosso estudo anterior intitulado “O Habeas Corpus na perspectiva da Teoria Geral do Processo”, publicado em nossa coluna do site Empório do Direito:

http://emporiododireito.com.br/leitura/o-habeas-corpus-na-perspectiva-da-teoria-geral-do-processo-por-afranio-silva-jardim- 508758472


O juízo de admissibilidade das ações se faz através do exame da presença ou não das condições exigidas pela lei processual para o regular exercício do direito de ação. 

Na ausência de uma destas condições, o processo de conhecimento deve ser extinto sem resolução do mérito.



Também o mérito (julgamento do pedido) não é examinado quando falta um pressuposto de validade da relação processual. 



São ideias básicas da teoria geral do processo, que se ensinam no sexto período das faculdades de Direito.



Ora, se os desembargadores entendem que este Habeas Corpus é uma indevida reiteração de um outro já julgado pelo tribunal, deveriam reconhecer o óbice da coisa julgada que, para a doutrina clássica, seria um pressuposto processual negativo. 



Para mim, o reconhecimento da coisa julgada seria uma questão relativa ao exercício abusivo do direito de ação. Vale dizer, a segunda ação não seria originária. 


Entendo que a originalidade é uma condição para o regular exercício do direito de ação, conforme venho sustentando no livro que divido com o amigo Pierre Souto Maior Amorim, intitulado "Direito Processual Penal, Estudos e Pareceres", 15a.edição, Juspodium, 2018.


Entretanto, na petição inicial, os autores da ação de Habeas Corpus sustentaram o direito à liberdade do ex-presidente Lula, tendo em vista fatos que alegaram e descreveram.


Se o tribunal entende que tais fatos não alteraram a situação anterior do "paciente", a hipótese é de improcedência do pedido, vale dizer, julgamento de mérito, pois o tribunal estaria dizendo que o ex-presidente Lula não tem o direito que os impetrantes afirmaram que ele tinha (liberdade) Mérito, pois.


Vejam, estou aqui criticando tão somente o total desconhecimento dos magistrados acerca das categorias centrais da teoria do processo, as quais nos permitem "caminhar" dentro de um mínimo de lógica jurídica. 


Entretanto, nada disso deve surpreender o especialista na medida em que as anteriores "trapalhadas" deste tribunal para não soltar o ex-presidente Lula não surpreenderam sequer os leigos em Direito !!!

 
Tudo muito lamentável.



Notas e Referências
https://www.conjur.com.br/2018-set-27/ausencia-fatos-novos-trf-nao-conhece-hc-lula

 

Imagem Ilustrativa do Post:Lula-seminário-estratégias-economia-brasil-Foto -Lula-Marques- Agência-PT-12  // Foto de: PT // Sem alterações

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