Tendências Atuais do Constitucionalismo Latino Americano: existe um “novo constitucionalismo” na região? - Por Marcelo Figueiredo

25/11/2017

I - Introdução

Nosso objetivo é o de passar transmitir uma visão panorâmica a respeito das novas tendências constitucionais na América Latina. Para tanto, faremos uma breve introdução sobre a democracia e seus desafios até a atualidade.

Começaremos com uma notícia histórica. O que é a América Latina, qual a sua origem? Como se forjou a cultura latino-americana e o constitucionalismo latino americano?

Apresenta a região uma unidade compacta como a Europa? Podemos dizer que, salvo alguns territórios muito pequenos e costeiros, ou ilhas do Caribe, a maioria dos países da região são os que foram conquistados e logo colonizados por duas coroas europeias importantes em seu tempo: Espanha e Portugal.

Diferentemente da colonização inglesa, que deu nascimento aos Estados Unidos da América, a espanhola foi muito diferente e gerenciada à distância. A região era vista mais como uma colônia que como parte do território ibérico.

No Brasil, as coisas se passaram um pouco diferente. Invadida a península ibérica por tropas napoleônicas, a casa real de Portugal transferiu-se ao Brasil em 1808, com D. João VI. Em 1815, se criou o Reino Unido de Portugal e Brasil, mas a independência se proclamou em 1822, dando nascimento ao Império do Brasil que se prolongou até 1889.

Neste ano, o Brasil tornou-se uma República em virtude de uma transição pacífica e praticamente consensual.

Já em relação à Espanha, as coisas se passaram de forma diferente. Em razão da invasão ordenada por Napoleão e a abdicação do rei Carlos IV, a Junta Central convocou uma grande assembleia legislativa, conhecida pelas “Cortes de Cádiz”, instaladas em 1810, que duraram até 1814. Nesse intervalo de tempo, aprovou-se a chamada Constituição de 1812, votada não só por deputados espanhóis, mas também por deputados americanos, representantes dos diversos vice-reinados (em especial, Peru e México), assim como de outros territórios ou capitanias gerais.

A Constituição de 1812 foi o primeiro e único intento que realizou a classe política espanhola, conjuntamente com a americana, de criar uma comunidade hispânica de nações, uma verdadeira commonwealth, mas que não chegou a nada.

Com a volta ao trono do rei Fernando VII, derrogou-se a Constituição de 1812 e voltou-se ao absolutismo. Essa atitude arbitrária do rei espanhol foi o que precipitou a independência política dos países latino-americanos dependentes da Espanha, o que ocorreu entre 1810 e 1824.

Somente ficaram de fora desse contexto algumas ilhas, como Porto Rico e Cuba.

O Brasil, por outro lado, foi império independente da casa real portuguesa desde 1822 até 1889. Em seguida, converteu-se em República.

Ao final do século XIX, praticamente toda a América Latina estava convertida em países independentes que haviam apoiado a forma republicana de governo e o sistema presidencial.

Importante recordar que de uma maneira geral os países da América Latina falam castelhano e português e se sentem vinculados com os países de origem, mas eles mesmos são frutos de uma história distinta que os aproxima entre si e os separa dos países europeus que lhes deram seus elementos básicos.

É claro que em termos mundiais e em termos amplos, os países da América Latina podem considerar-se parte do Ocidente e neste está o mundo europeu, que é de algum modo distinto do mundo asiático e africano.

Em sentido estrito, a América Latina deve considerar-se como um bloco a parte, como uma civilização distinta da europeia e da norte-americana, mesmo quando ambas, mais a primeira do que a segunda, tenha vínculos estreitos nascidos na história e prolongados até nossos dias.

A cultura latino-americana e, por conseguinte, o Direito Constitucional latino-americano têm traços especiais que os distingue dos demais sistemas ou culturas.

Não se trata de dizer que o constitucionalismo latino-americano seja absolutamente original, mas sim que é peculiar no sentido de que não foi uma cópia servil do que recebeu, mas sim fruto de uma grande adaptação, transformação e melhoramentos das matrizes europeias.

Em síntese, todos os países da região admiravam com simpatia o modelo constitucional norte-americano que era jovem e pujante e representava a liberação de uma colônia de um grande império. E também admiravam e imitavam a Revolução Francesa e sua Declaração de Direitos e suas cartas constitucionais.

Desde os primeiros momentos, os povos latino-americanos, apostaram nos princípios originários do constitucionalismo dos Estados-Unidos e França.

Houve uma opção pela República e, quanto ao sistema de governo, pelo presidencialismo.

Durante todo o século XIX, houve militarismo e guerras na região, pois os países que se tornaram independentes não tinham experiência de governo como ocorreu com as colônias norte-americanas e não existia uma classe política formada.

A partir daí, passou-se a incrementar os contatos culturais, sociais e políticos e se buscou certa uniformidade na legislação, sobretudo, a ordem privada (com grande influência francesa).

Ao final do século XX, inegáveis são alguns avanços no chamado constitucionalismo latino-americano.

II - As democracias na América Latina

Exploram-se, neste artigo, cinco hipóteses ou “chaves” em relação à democracia na América Latina do jurista mexicano Jorge Carpizo.

Carpizo propõe uma hipótese de caráter formal, que consiste na ocorrência de eleições livres, objetivas, equitativas e periódicas e três hipóteses de caráter material, a saber: a) respeito e proteção aos direitos humanos, primordialmente aos de caráter civil e político; b) o papel que joga a oposição; e c) a desconcentração do poder e o equilíbrio entre os órgãos de poder. Propõe também uma última hipótese de caráter social: d) que se refere à qualidade de vida dos habitantes da região, levando em conta alguns fatores como a alimentação, a educação, a proteção a saúde, ao trabalho, a moradia e ao lazer.

III - Alguns dos principais desafios da Democracia na América Latina

Tanto a democracia como os governos autoritários na região respondem a ciclos ou ondas que abarcam a maioria de seus países. Existem épocas em que proliferam governos militares, os ditadores as autocracias em geral, e outras em que prevalece, quando menos, uma democracia eleitoral.

É evidente que nesses ciclos existem influências externas e econômicas como guerras, problemas econômicos, intervenções armadas externas etc. Assim, temos após a Segunda Guerra Mundial, uma onda democrática como consequência do triunfo das potências aliadas. Entretanto, no início dos anos 50, alguns países regressaram à democracia.

Produziram-se vários movimentos de massa com ideários de conteúdo social.  Em seguida, a partir da década de 60, iniciou-se a doutrina de “segurança nacional” com a qual resultou na intervenção do Exército na política em vários países da região, a maioria (Peru, Bolivia, Argentina Uruguai, Brasil, Chile e outros). Apenas alguns países ficaram fora dessa onda.

Ao final da década de 70, paulatinamente, começaram–se a se restaurar os sistemas constitucionais a partir do exemplo da República Dominicana, Peru, Equador, Argentina, Uruguai, Honduras e esse processo espalhou-se na região. Ao final da década de 80, quase todos os países eram democracias eleitorais (ao menos) e os governos, resultantes de eleições competitivas e limpas, salvo isoladas irregularidades.

É evidente que muitos problemas sócio-econômicos subsistiram ao longo do tempo (salvo talvez o caso isolado do Chile), mas mesmo neste país existe um alto grau de pobreza e desigualdade social, se olharmos os parâmetros europeus ocidentais.

É certo, ainda, que as democracias eleitorais não foram capazes de enfrentar, com êxito, as grandes mazelas de nossa região: pobreza e a enorme desigualdade social, o que contribui para o desprestígio dos partidos políticos e da classe política, para a corrupção e para a impunidade até nossos dias.

Acresça-se a todo esse quadro a existência de um hiperpresidencialismo. Um grande desafio para a democracia na região é a indiferença ou o desapreço ao Estado de Direito. Todos querem que se aplique a lei ao seu vizinho, mas não a si mesmo.

Desse modo, pode-se dizer que a democracia em nossa região não está totalmente consolidada. Preocupa a existência de retrocessos ou de processos populistas como os que vêm ocorrendo na Argentina, no Equador, na Venezuela e na Bolívia.

Os Estados dificilmente podem manter-se apenas nas democracias eleitorais se não resolvem outros problemas estruturais e urgentes como aplicar os direitos sociais e a justiça social na região.

Em síntese, a finalidade da democracia na América Latina deve ser alcançar maiores níveis de bem estar para grandes setores de sua população, mas também implica, entre outros aspectos, em respeito a movimentos sociais, a demandas econômicas e democráticas dos trabalhadores, industriais e agrários, e seus sindicatos, à produção e à distribuição dos bens de consumo popular, à educação superior pública com excelência acadêmica e à luta contra a impunidade e contra a corrupção.

As pessoas que vivem abaixo da linha de pobreza, a violência urbana e a desigualdade social põem em risco o projeto democrático na região.

Também a corrupção é um problema sério. Embora tenha havido um combate dos governos contra a corrupção, ainda é um problema grave a ser enfrentado porque não raro este vem acompanhado do crime organizado, das drogas e do mercado informal de trabalho.

Qual a boa notícia neste cenário, se podemos falar desse modo? É que temos três décadas de novas tendências constitucionais que podem significar algum avanço em relação ao Estado de direito e democracia.

IV- Três décadas de novas tendências constitucionais

A onda democrática gerada desde o final da segunda guerra mundial repercutiu com novas Constituições na Europa, especialmente nos países com maior influencia cultural em nossa região.

A América Latina voltou o seu olhar a partir da década de 80, sobretudo, para: Espanha, Portugal, França e Itália segundo o respectivo país da região com maiores afinidades a esses países, em maior ou menor escala, e suas novas constituições.

Vejamos de forma panorâmica quais foram as principais instituições que a partir dos modelos europeus levaram a mudanças na América Latina.

Refira-se o respeito à Jurisdição, à Justiça Constitucional e ao Direito Processual Constitucional com criação de Tribunais e Cortes especializadas nesta matéria.

De 1965 a 2001, quase todos os países da região fortaleceram suas justiças constitucionais ou salas constitucionais, com incorporação de novos instrumentos como o Habeas-Data, a criação ou aperfeiçoamento de Ombudsman ou Defensores do Povo ou Promotores Públicos.

Ainda devemos referir a autonomia do Ministério Público ou órgão equivalente para defender a sociedade do governo, do poder executivo ou as minorias.

Mencione-se o equilíbrio entre os poderes executivo e legislativo. Introduzem-se novidades nas constituições da região como a “interpelação” de Ministros pelo Parlamento com eventual perda do cargo, voto de censura do Parlamento a Ministros de Estado por atos ilegais, erros graves ou prejuízos aos interesses públicos.

Em alguns países, introduziram- se matizes parlamentaristas e, ainda, um segundo turno eleitoral nos países presidencialistas ou presidencialistas com inspiração do modelo Frances da Constituição de 1958.  

Criou-se a figura do Conselho da Magistratura, cuja função é o governo e a boa administração dos tribunais e da justiça integrados majoritariamente por membros do poder judicial.

Atribuiu-se reconhecimento de supremacia do direito internacional, sobretudo do direito internacional dos direitos humanos nas constituições da região.

Houve a judicialização dos atos e conflitos eleitorais. Tradição já antiga do Brasil, desde 1934, a justiça eleitoral é independente do Poder Executivo e autônoma para regular toda a matéria eleitoral e as eleições periódicas.

Registre-se, igualmente, a existência de tribunais ou corte de contas para fiscalizar toda a gestão econômica do Estado, de suas empresas e de quem receba recursos públicos de alguma forma. Há variações. Em certos países essa “justiça” é mais independente, em outros, ainda existe certo grau de influência do Executivo nesses órgãos. Mas, no geral, houve um avanço não só na existência de tais órgãos como no estabelecimento de uma realidade orçamentária controlável.

V - Alguns Aspectos atuais da Democracia e do Constitucionalismo Latino-Americano.

Carpizo aponta as seguintes tendências constitucionais na região: existência de sistemas pluralistas moderados e extremos e falta de confiança nos partidos políticos; governos divididos e de coalizão; referendos populares (por vezes manipulados pelo governo); correntes políticas que defendem a reeleição do Presidente da República; o crime organizado; o poder dos movimentos (“el poder de la calle o de las movilizaciones”); e a corrupção e a moral pública.

Não haverá uma forte democracia material se a grande maioria da população da região não levar uma existência digna com bons níveis de vida (econômicos, sociais e culturais).

VI - O “novo” constitucionalismo latino-americano. O “Neoconstitucionalismo”: mito ou realidade?   

Alguns autores, sobretudo latino-americanos, afirmam que estaria em andamento o que chamam de movimento do “neoconstitucionalismo” que traz profundas mudanças nas formas de organização do poder do Estado, na participação popular na tomada de decisões e na vigência dos direitos fundamentais, sobretudo sociais, em suma: na busca de um novo papel da sociedade no Estado e na maior integração de todas as camadas da população às decisões públicas.

O termo “neoconstitucionalismo” foi utilizado pela primeira vez pela autora italiana Suzanna Pozzolo, em 1993, durante uma conferência em Buenos Aires. Na oportunidade, a autora usou o termo, para “denominar um certo modo antijuspositivista de se aproximar o direito”.

Posteriormente, diversos autores vêm apresentando estudos para delinear os contornos do que seria esse movimento.  Segundo Luis Roberto Barroso, um renomado constitucionalista brasileiro, haveriam três características fundamentais para marcar esse movimento, a saber: o reconhecimento da força normativa da constituição; a expansão da jurisdição constitucional; e o desenvolvimento de uma nova dogmática da interpretação constitucional (o sincretismo constitucional).

Segundo o autor, o marco filosófico do neoconstitucionalismo seria o chamado pós-positivismo. Ele afirma que com a superação do jusnaturalismo, aliada ao fracasso do positivismo, criou-se a necessidade de uma leitura que considerasse o direito positivado juntamente à concretização de valores.

O neoconstitucionalismo tenta fazer com que a interpretação e a aplicação das normas jurídicas sejam guiadas por uma teoria da justiça.

Não nos importa aqui discutir a validade, procedência ou consistência dessa teoria ou movimento constitucional. O que é certo, entretanto, é que, seja por força desse movimento, seja por força de alterações na realidade política e social de nossa região, alguns países vêm passando por alterações substantivas em suas constituições para um “novo modelo”.

Esse novo modelo é fruto de reivindicações sociais de parcelas historicamente excluídas do processo decisório nesses países, notadamente as populações indígenas.

Estamos falando especialmente do Equador (2008), da Bolívia (2009), sobretudo. Esses países alteraram suas constituições. E essas alterações vem sendo chamadas por alguns de “novo constitucionalismo”.

Creio que há certo exagero no termo. Não sei se essas modificações sejam tão profundas e generalizadas que se possa afirmar a existência de um “novo constitucionalismo” latino-americano. De todo modo, o que podemos observar: uma tentativa de reconstrução dos conceitos de legitimidade e participação popular reforçando os mecanismos de participação direta da população seja através de plebiscitos, seja através de referendos ou consultas populares; e a valorização de um pluralismo cultural.

Muitos países passam a se denominar nações pluriétnicas ou pluriculturais e estabelecem como princípio constitucional a promoção da diversidade (artigo 7 da Constituição colombiana, 215 da Constituição brasileira, artigo primeiro da constituição boliviana, preâmbulo da constituição venezuelana de 1994 e artigo 2 número 19 da constituição do Perú).  Essas reformas amparam, sobretudo, os indígenas e as comunidades negras, às quais se reconhecem, em certos países, direitos especiais de cidadania, como representação política, línguas oficiais e poder judicial próprio, inclusive.

Essa tendência ao reconhecimento da diversidade e à multiculturalidade e ao reconhecimento de certos direitos especiais das comunidades indígenas alcança um ponto mais radical nas recentes constituições da Bolívia e do Equador que afirmam a existência de uma nação de povos ou de um Estado plurinacional e constitucionalizam concepções provenientes da tradição indígena como a noção de bem-viver e dos direitos a ela associados.

Por fim, essas reformas constitucionais foram muito generosas ao reconhecer não só os direitos constitucionais de seus habitantes ao incorporarem os tradicionais direitos civis e políticos herdados da tradição liberal, como o direito da intimidade, o devido processo legal, a liberdade de expressão, o direito ao voto, etc, como também reconheceram amplamente os direitos econômicos, sociais e culturais, como a educação, a moradia, a saúde e, inclusive, avançaram no reconhecimento de acesso e proteção a direitos coletivos, em especial ao direito ao meio-ambiente, como também como direitos especiais de autonomia e cidadania a certos grupos em especial, como já mencionamos: os indígenas.

Mencione-se ainda algumas novidades como o constante da Constituição equatoriana que reconhece o direito à água e os direitos à natureza, em uma concepção indígena, a “Pachamama” como tal, como sujeito jurídico, sem que seja muito claro quais são as implicações desse reconhecimento.

O artigo 71 da Constituição equatoriana afirma que a “natureza ou Pachammama, onde se reproduz e realiza a vida, tem direito a que se respeite integralmente sua existência, sua manutenção e regeneração de seus ciclos vitais, estruturas, funções e processos evolutivos”.

Por fim, podemos dizer que esses movimentos e reformas pretendem nos dizer algo. Parecem representar um esforço, não desprezível, de uma busca de uma criatividade para aperfeiçoar a democracia na América Latina.

É evidente que há muita retórica e simbolismo em todo esse processo. Parece claro também que há ainda muitos traços de populismo e autoritarismo na região.

Mas é certo, também, que de uma maneira geral, vivemos um momento de estabilidade constitucional, desde o final da década de 80 do século passado, com a maioria dos países da região exercitando uma democracia estável e sem golpes de Estado, com exceção da Venezuela, de Honduras e do populismo Argentino de momento.

Busca-se, com erros e acertos, combater a desigualdade social, aprofundar o processo democrático e olhar para o futuro.

Bibliografia:

Alves, Marina Vitório, Neoconstitucionalismo e Novo Constitucionalismo Latino-Americano: Características e Distinções. Rev. SJRJ, Rio de Janeiro, volume 19, 2012, págs. 133-145, disponível em: http://www4.jfrj.jus.br/seer/index.php/revista_sjrj/article/view/363/289

Belaunde, Domingo Garcia, Existe um espacio publico latinoamericano?, Estudios Constitucionales vol.1, n. 1, Santiago, Centro de Estudios Constitucionales de Chile, 2003, págs. 61-70, disponível em: http://www.redalyc.org/articulo.oa?id=82010103

Carpizo, Jorge, Tendencias Actuales del Constitucionalismo Latino-Americano, Revista de Derecho de Estado, Universidad Externado, Bogotá, número 23, 2009, disponível em: http://www.redalyc.org/articulo.oa?id=337630233001

Gargarella, Roberto, El nuevo constitucionalismo latinoamericano: Promesas e interrogantes, disponível em: www.palermo.edu/archivos_content/derecho/pdf/constitucionalismo_latinoamericano.pdf

Uprimny, Rodrigo, Las transformaciones recientes de America Latina, Tendencias y Desafios, disponível em: http://www.juridicas.unam.mx/wccl/ponencias/13/242.pdf

 

Imagem Ilustrativa do Post: Mural "Presencia de America Latina" // Foto de: Camdiluv ♥ // Sem alterações

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