Tempo nem sempre é remédio: por uma escuta da violência e negligência cometida por idosos

30/11/2015

Por Maíra Marchi Gomes – 30/11/2015

Por acaso, surpreendo-me no espelho: quem é esse Que me olha e é tão mais velho do que eu? Porém, seu rosto...é cada vez menos estranho... Meu Deus, Meu Deus...Parece Meu velho pai - que já morreu! Como pude ficarmos assim? Nosso olhar - duro - interroga: "O que fizeste de mim?!" Eu, Pai?! Tu é que me invadiste, Lentamente, ruga a ruga...Que importa? Eu sou, ainda, Aquele mesmo menino teimoso de sempre E os teus planos enfim lá se foram por terra. Mas sei que vi, um dia - a longa, a inútil guerra!- Vi sorrir, nesses cansados olhos, um orgulho triste...

(Mário Quintana)

A violência e negligência contra os idosos têm sido uma significativa preocupação do Estado. Tais sujeitos foram contemplados com uma legislação que pretende, considerando sua condição de vulnerabilidade, oferecê-los um tratamento por parte do Estado que melhor condiga com suas particularidades. Inclusive, portanto, prevenção e proteção frente a eventuais negligência e violência.

Particularmente em se tratando destas duas situações, cabe lembrar que, assim como toda modalidade de violência e toda negligência, são pertinentes indagações a respeito dos aspectos psicológicos em que ela se dá. E isto, frise-se, não com a pretensão de justificar a ação do autor, mas para explicá-la.

Comecemos a discussão remetendo-nos ao modo com que o Direito tutela outro público vulnerável (crianças e adolescentes) no momento da instrução de procedimentos policiais/judiciais. Sobre ele, cabe lembrar que muitas vezes se nega ao autor de crime sexual contra crianças que conste nos autos a sua representação sobre os fatos. Por exemplo, de que acredita que foi a criança que o seduziu. O indiciado/acusado muitas vezes é calado sobre isto, e se perde a possibilidade de se compreender a particularidade do caso em questão. Talvez porque, para quem confunde justificativa com explicação, saber disto poderia levar a uma formal ou informal atenuação do fato[1].

Quem se orienta pelo paradigma da consciência cartesiana (num dos quais ainda se sustenta o Direito ocidental contemporâneo) não sabe o que fazer quando é alertado para os aspectos inconscientes envolvidos na ação. Compreender o caso leva-os a justificar a ação. Não sabem suspender a leitura polarizada vítima X algoz dos casos de violência, e aí correm o risco de acusarem/condenarem a vítima (pelas mais inimagináveis coisas, e das mais criativas maneiras; afinal, faz-se o que se quiser com a letra da lei).

Com quem sempre precisa de alguém para prejudicar, nunca se sabe se é melhor ou pior deixá-los menos ingênuos em relação aos aspectos inconscientes. Isto porque, se não culpabilizam o autor, culpabilizarão a vítima. Não conseguem se nortear pela noção de responsabilidade. Não escapam da cegueira para sua subjetividade. Não se contentam em, a partir da compreensão do caso, se apropriarem da lei tendo como principal objetivo frear o anseio do Estado (atravessado pelo capital) por punir.

Quando dispostos a contactarem a particularidade dos casos, preferem não compreender mas sim justificar, para ainda terem alguém a quem transferir (no caso, a vítima) a etiqueta de merecedor de dor. Tudo isto crendo e fazendo crer que é em nome da lei que fazem sofrer. Negam que agem em nome deles.

Como efeito da dificuldade em escutar também a criança vítima de violência sexual[2], também se perde a possibilidade de constatar eventuais danos psicológicos da vítima ou mesmo suas questões sexuais que se manifestam de maneira sintomática; especificamente, aqueles danos e questões manifestadas pela criança quando busca repetir o contato com o violentador.

Talvez porque escutando algo da sexualidade infantil o operador do Direito precisaria deparar-se com suas questões sexuais, e também porque inegavelmente constataria os efeitos de uma cultura como a ocidental, bombardeada pelo capital a ponto de tornar até um dos interditos basais (o corpo infantil) algo relativizável. Prefere o operador do Direito, também por isto, calar o autor ou usar (formal ou informalmente) este dado como agravante da ação[3]. Todo esse silenciamento do autor e da vítima tem por função não se reconhecer, e não reconhecer a cultura onde se encontra imerso.

Quanto aos idosos, vê-se algo semelhante. Refiro-me às situações em que o operador do Direito não suporta escutar de um filho aquilo que ele já sofreu nas mãos do idoso, quando por ele era tutelado. Entendem que, com isto, o suposto autor/autor está justificando a violência/negligência cometida contra o idoso. Não concebem que ele está apenas falando de sua dor, e procurando explicar o que cometeu ou deixou de cumprir. Procurando dizer daquilo que toda ação humana tem: singularidade.

Também parece haver uma insuportabilidade em escutar o próprio idoso vítima discorrendo sobre sua relação com o filho, de forma que permita o surgimento de violências e negligências anteriormente cometidas por ele, agora idoso, contra o filho. Idosos não podem ser infantilizados. Talvez quem o faça procure, com isto, um último recurso para purificar o humano. Esquecem que nem perto da morte seremos puros. Que não fomos, não somos e não seremos angelicais. Esquecem que tão logo nascemos já nos fazemos humanos, e assim continuaremos até o fim. Até porque a vida, se vivida, não dociliza ninguém.

Como explica Freud numa entrevista aos setenta anos na qual discorre sobre como via sua vida até aquele momento, a velhice e a perspectiva de imortalidade[4], “Talvez os deuses sejam gentis conosco, tornando a vida mais desagradável à medida que envelhecemos. Por fim, a morte nos parece menos intolerável do que os fardos que carregamos”. O autor chega a dizer em seguida que toda morte é um suicídio disfarçado. Assim, como nos tornarmos melhores se a vida se nos parece passo a passo cada vez pior? Frente ao que é inevitavelmente trazido pelos ventos do tempo, tornamo-nos mais intolerantes com a vida, e isto nos torna mais intoleráveis.

Esta esperança de que pelo menos o tempo nos fará plenamente bons (porque felizes) leva, dentre outras coisas, a uma cultura que destina preconceitos aos filhos que internam os pais idosos. Uma cultura que nega que isto talvez seja um ato de amor de alguém que admite os limites de seu amar, e reconhece que o pai/mãe será melhor cuidado por alguém que está mais livre de mágoas. Por alguém que não tem história com ele. Por alguém que, se sofrer violência por parte do idoso, isto se dará numa condição em que o idoso causará dor com menor vigor[5].

Como ensina o pai da psicanálise na mesma entrevista supra citada, “Compreender tudo não é perdoar tudo[6]. A análise nos ensina não apenas o que podemos suportar, mas também o que podemos evitar. Ela nos diz o que deve ser eliminado. A tolerância com o mal não e de maneira alguma um corolário do conhecimento”.

Não esqueçamos da singela e humana possibilidade de um filho não amar pai/mãe, e não amar da maneira como nossa cultura diz que é amar (por exemplo, conviver com quem se ama). Ou o amor, inclusive de filhos para pais, é uma obrigação?[7] Ou há jeitos certo e errado de amar?

Idosos podem cometer violência contra filhos. E, quando os filhos eram por eles tutelados, podem ter cometido violência contra eles, bem como os haver tratado de forma negligente. No mínimo precisamos considerar a dor que é precisar cuidar de quem não cuidou ou descuidou de si, e as relações dela com negligência/violência cometida contra o idoso por seus filhos. Considerar a dor de quem olha de perto o fim da ilusão de ter tido outros pais. Considerar a dor de quem olha, no fim do pai/mãe violentador e/ou negligente que ele, filho já adulto, tornou-se muito parecido com seu algoz e talvez pouco mudará até seu próprio fim.

Não se está justificando a ação de ninguém, principalmente porque nestes casos claramente o autor encontra-se numa situação de desigualdade. Está-se apenas propondo que ouvir, inclusive na situação de oitiva, implica/deveria implicar uma escuta.

Quem é crente de que se consegue ater apenas aos fatos, pensa que a resposta do Direito é aquela constada nas leis. Desconsidera que a resposta do Direito é a de um operador do Direito; portanto, de alguém que se apropria das leis de acordo com sua subjetividade. Não adianta não escutar os sujeitos na pretensão de, assim, conceber como únicos participantes da intervenção judicial a vítima e o autor. Há também o operador do Direito, e este se revela talvez ainda mais quando não se propõe a escutar, mas apenas ouvir.

Quem não suporta ouvir um autor falar de sua dor, talvez esteja com raiva. Quem não suporta uma vítima falando de suas não-santidades, talvez esteja com pena. Independente do que mais possa estar em jogo, é possível dizer que um operador do Direito que assim atua, trabalha em nome da lei? Alguns até são mais honestos e admitem atuar em nome de Deus (e até colocam símbolos religiosos nos espaços jurídicos onde circulam), mas poucos possuem a hombridade de assumir sua humanidade. De dizer que agem em seu nome, e não de seu pai (Deus ou lei).


Notas e Referências:

[1] Como a criminologia crítica nos ensina, tal compreensão também depende de alguns fatores, como classe sócio-econômica, raça, gênero e faixa etária dos envolvidos.

[2] Vide as propostas de depoimento especial, na qual o operador do Direito procura se omitir de sua função, bem como a maneira com que se dão as oitivas que alguns destes operadores fazem destes sujeitos, na qual desesperadamente procuram tamponar qualquer fala da criança que sinalize algum desejo inconsciente envolvido na sua participação no fato, ou na inscrição psíquica não traumática que pode fazer do mesmo.

[3] Como a criminologia crítica nos ensina, tal compreensão também depende de alguns fatores, como classe sócio-econômica, raça, gênero e faixa etária dos envolvidos.

[4] Disponível em: http://www.freudiana.com.br/destaques-home/entrevista-com-freud.html.

[5] Evidentemente há casos em que há motivos “práticos” para que um filho não possa cuidar de um pai/mãe idoso. E tais casos deveriam ser igualmente livres de preconceito, até porque talvez a qualidade da estada deste filho com seu pai/mãe idoso seja melhor caso ele não seja avassalado com o imperativo do “amor incondicional”.

[6] Algo que já foi aqui dito, em outro contexto, ao se propor que compreender não é justificar.

[7] Sobre algo nesta direção, já falei em http://emporiododireito.com.br/amai-direito-sobre-os-sobreviventes-do-abandono-afetivo-por-maira-marchi-gomes/


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Maíra Marchi Gomes é doutoranda em Psicologia, mestre em Antropologia pela Universidade Federal de Santa Catarina e Psicóloga da Polícia Civil de SC.  

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Imagem Ilustrativa do Post: Alice Lewis // Foto de: Rain Moth Gallery // Sem alterações

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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

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