Após reinterpretar o artigo 126 da LEP, o STJ alterou sua jurisprudência e definiu que o tempo de estudo que ultrapassar as quatro horas diárias previstas na lei deve ser considerado no cálculo da remição de pena.
A maioria dos votos acompanhou o voto da relatora do processo e adotou para o estudo o mesmo entendimento licado na remição por trabalho, na qual se permite o cômputo das horas excedentes à jornada diária.
O HC impetrado no STJ após o juízo das execuções criminais e o TJSP não incluírem no cálculo para a remição da pena de um preso as horas de estudo que ele cumpriu além das quatro horas previstas na LEP.
Fonte: STJ
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