Tribunal de Contas da União (TCU) respondeu a consulta formulada pelo interventor federal na área de segurança pública no Estado do Rio de Janeiro, sobre a possibilidade de realização de contratações diretas, via dispensa de licitação, durante a intervenção federal.
As contratações só podem ocorre, caso alguns requisitos sejam contemplados.
O primeiro requisito é a demonstração de que a contratação está restrita à área temática abrangida pelo documento que decretou a intervenção. Ou seja, ela deverá se restringir a bens e serviços essenciais ao alcance dos objetivos da intervenção, sejam eles relacionados com as atividades finalísticas ou de apoio dos órgãos envolvidos. Para isso, deverá haver descrição de fatos, documentos e dados que fundamentaram essa conclusão.
Outro requisito é a caracterização da urgência que acarreta a impossibilidade de se aguardar o tempo necessário a um procedimento licitatório regular. Deverá ainda haver limitação e justificativa dos quantitativos de bens e serviços a serem adquiridos, que devem ser suficientes ao atendimento da demanda.
Por fim, deverá ser explicitada a razão da escolha do fornecedor ou executante e a justificativa do preço contratado, a partir de pesquisa prioritariamente junto a fontes públicas, na linha definida pela jurisprudência do Tribunal.
Serviço:
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1358/2018 – Plenário
Processo: TC 015.982/2018-1
Sessão: 13/6/2018
Secom – SG/ca
Fonte: TCU
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