Suspensão dos processos na Saúde Suplementar

26/03/2018

Conforme já noticiado no texto “STJ determina suspensão de processos sobre medicamentos. E agora?”[1] foi determinada a suspensão dos processos judiciais em que se discute o fornecimento de fármacos não incorporados no Sistema Único de Saúde – SUS.

Em 13/03/2018, o Superior Tribunal de Justiça ampliou aquela suspensão, para incluir também os processos que envolvem a Saúde Suplementar, ou seja, demandas em que os consumidores e usuários de planos de Saúde postulam a condenação da operadora à concessão de medicamento não registrado na Anvisa.

Este foi a ementa da decisão proferida pelo STJ:

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PLANO DE SAÚDE. CONTROVÉRSIA ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPORTADO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. 1. Delimitação da controvérsia: Definir se as operadoras de plano de saúde estão obrigadas ou não a fornecer medicamento importado, não registrado na ANVISA. 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 NCPC.[2] 

Interessante observar que o próprio STJ já possui posição para negar o fornecimento de medicamentos sem o registro na Anvisa[3]. Por isso, a providência de invocar o artigo 1036 do Código de Processo Civil tem por finalidade impedir que novos processos subam até o STJ, já que devem permanecer no Tribunal de origem, até a decisão final da Corte.

Assim, a nova decisão:

a) determina a suspensão de todos os processos judiciais, em qualquer grau de jurisdição;

b) exige do próprio STJ uma resolução rápida, pois a demora no julgamento gera: (1) sensação de injustiça; (2) desconsidera a prioridade do Direito à Saúde; (3) represamento dos processos em todo o país; (4) ansiedade da população e da comunidade jurídica.

Interessante observar que o STJ liberou os juízes para tratar de questões urgentes. Isso é uma contradição sem limites, pois se não é possível fornecer fármacos sem registro na Anvisa (conforme a atual posição da mesma Corte), como regra, a questão urgente perde objeto!

De qualquer forma, o STJ assumiu importante responsabilidade em relação ao tema e possui a missão constitucional de decidir a questão com agilidade e presteza, dentro do prazo de um ano[4]. É o que se espera, pois são milhares os processos judiciais que tratam do fornecimento de medicamentos não registrados na Anvisa[5].

 

[1] SCHULZE, Clenio Jair. STJ determina suspensão de processos sobre medicamentos. E agora? Revista Empório do Direito. 15 Mai 2017. Disponível em http://emporiododireito.com.br/backup/stj-determina-suspensao-de-processos-sobre-medicamentos-e-agora-por-clenio-jair-schulze/. Acesso em 25 Mar 2018.

[2] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.726.563 – SP. Segunda Seção. Relator Ministro Moura Ribeiro. 13 Mar 2018. Disponível em https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1687172&num_registro=201701201853&data=20180319&formato=PDF. Acesso em 25 Mar 2018.

[3] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO IMPORTADO SEM REGISTRO NA ANVISA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Determinar judicialmente o fornecimento de fármacos importados, sem o devido registro no órgão fiscalizador competente, implica em negar vigência ao art. 12 da Lei 6.360/76. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 966.856/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 19/12/2017 – sem destaque no original).

[4] Art. 1.037.  Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual:

[...]

§ 4° Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

[5] SCHULZE, Clenio Jair. Novos números sobre a judicialização da saúde. In Revista Eletrônica Empório do Direito. Disponível em http://emporiododireito.com.br/novos-numeros-sobre-a-judicializacao-da-saude-por-clenio-jair-schulze/. Acesso em 14 de maio de 2017.

 

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura