Suspensão de direitos políticos aplica-se a penas restritivas de direitos, decide STF

17/05/2019

O STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (601182). O caso é sobre a condenação de uma pessoa, por uso da CNH falsa, o crime está previsto no art. 304 do CP.

O julgamento do RE 601182, se deu porque um agente cometeu crime uso de CNH falsa. O crime está previsto no artigo 304 do CP. Foi sentenciado ao agente a pena restritiva de direitos (PRD): multa + prestação de serviços à comunidade.

Após a defesa apelar o TJMG afastou a suspensão dos direitos políticos do apenado. Foi então que o MP-MG interpôs o RE 601182, ao STF, alegando que o art. 15, inc. III da CF havia sido violado. O dispositivo impede que os direitos políticos do agente sejam cassados, e ressalva que a suspensão ou perda só acontecerá em casos específicos que estão elencados no artigo.

 

STF

 

Imagem Ilustrativa do Post: Architecture lyonnaise // Foto de: Jeanne Menjoulet // Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/jmenj/9377261241/

Licença de uso: https://creativecommons.org/publicdomain/mark/2.0/

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura