SUPEREXPLORAÇÕES - EXCLUSÃO DIGITAL, EDUCACIONAL E SOCIAL: o lugar da criança e do adolescente em matéria de proteção de dados pessoais    

26/10/2021

Coluna Direitos de Crianças, Adolescentes e Jovens / Coordenadores Assis da Costa Oliveira, Hellen Moreno, Ilana Paiva, Tabita Moreira e Josiane Petry Veronese

Em todo o mundo, a igualdade deve ser considerada como um dos motores do desenvolvimento, da emancipação e, sobretudo, da conexão, garantindo inclusão a todos. Quando se remete à inclusão digital, educacional e social, é preciso uma tomada de posição sob o risco de dar lugar a resistência e, consequentemente a uma exclusão, que sob tal perspectiva, parece mesmo planejada sob muitos vieses, com garantia do inverso inclusivo de “armadilha da renda média” de desigualdades estruturais: a exclusão em suas múltiplas faces.

Em termos digitais, ela pode ser mais cruel porque significa condenar as futuras gerações, sobretudo, crianças e adolescentes, a não ter acesso a direitos mínimos, à educação de qualidade e ao pertencimento da cidadania[1], com afetação a sua formação profissional futura e de qualidade. Urge levar em conta que a desigualdade não se põe apenas na distribuição de renda e nas limitações aos direitos, mas se dispõe em múltiplas áreas, como o trabalho decente, a educação, a saúde, o acesso a serviços básicos de qualidade e proteção social, no uso e acesso de novas tecnologias digitais, o acesso à internet, a participação política e a proteção de direitos, como o de viver em sustentabilidade, para citar alguns.

Ainda, na linha digital, a Lei n. 13.709, sancionada em 14 de agosto de 2018, inaugura, no Brasil, um regime geral de proteção de dados pessoais – relativos a pessoas singulares - com evidente conotação protetiva em relação aos direitos de titularidade e de tratamento de dados dos usuários. Portanto, com viés protetivo e inclusivo no plano digital. Trata-se de um direito fundamental, não absoluto, que deve ser ponderado com os demais direitos fundamentais, com base no princípio da proporcionalidade, mas comporta o sentido de que todas as pessoas têm direito à proteção de dados pessoais e, em face deles, detêm titularidade.  

Na contemporaneidade, a referida lei vem complementar o marco regulatório brasileiro, cuja composição pertence à Lei de Acesso à Informação, o Marco Civil da Internet e, no caso da criança e do adolescente, tem-se em especial ênfase, o Estatuto da Criança e do Adolescente, de forma a compor o conjunto normativo que moderniza o tratamento, o consentimento e a privacidade da informação no Brasil (no caso deste estudo, com ênfase a criança e adolescente).

De outro lado, também é importante olhar para o cenário de onde advém a Lei n. 13.709, de 2018. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) nasce sob os auspícios do modelo europeu de proteção de dados, amparado na Convenção do Conselho da Europa n.108 de 1981, na Diretiva 46/95/CE e no Regulamento Geral de Proteção de Dados (Regulamento 2016/679)[2], o que pode ser conferido na base legal para o tratamento de dados, nos princípios gerais, nas regras especiais para os dados sensíveis, a portabilidade dos dados, claramente inspirada no Regulamento Europeu[3], bem como no fato de ter vínculos com a autoridade de proteção de dados pessoais – o que reforça, inclusive, a dinâmica da esfera administrativa e judicial, qual seja, a organização de um sistema efetivo de acesso de direitos e a um julgamento justo[4], além de incentivar o viés inclusivo da diversidade cultural.

É perceptível que a sociedade contemporânea – com ênfase para o importante espaço do mundo www, preenchido pela internet –  encontra-se demarcada pela lógica da cibercultura e da informação sem precedentes, quais sejam, pela sociedade da informação ou sociedade do conhecimento, ou, também,  pela economia da informação ou sociedade em rede, e, especialmente, pela tecnologia da informação[5], a confirmar um importante papel que ocupa, permeado pela novidade e por  uma nova forma de relação e de comunicação, em que a tônica é a informação em rede, interativa e integrativa, facilitadora de uma verdadeira profusão de dados em conexão, cuja influência confere à privacidade, à segurança e a personalidade do indivíduo novas possibilidades e expansão de direitos.  

Esse novo modelo de estar no mundo web muito bem ilustra o que Melinda Gates pontuou: “O objetivo supremo da humanidade não é a igualdade, e sim a conexão. As pessoas podem viver em igualdade e ainda assim estar isoladas – sem atentar para os laços que as unem. A igualdade sem conexão não faz nenhum sentido”[6], sendo, pois, importante a inclusão em termos digitais, em seu verdadeiro sentido de conexão.

Contudo, esse cenário da informação parece concorrer com o da ordem econômica, de forma que, a proteção de dados pessoais – quando tomada com a concepção econômica e de mercado - é categoria recente[7]. Mas, em termos cronológicos, não se pode dizer o mesmo quanto à proteção de dados e a privacidade na internet, cujos debates vêm de décadas anteriores.

Aliás, a construção doutrinária em torno da categoria da privacidade, pode ser confirmada no pioneiro artigo de Warren e Brandeis, em que “denunciavam como a fotografia, os jornais e os aparatos tecnológicos tinham invadido os sagrados domínios da vida privada e doméstica”[8], reforçando a sua condição de pertencente à cibercultura, enquanto que, a disseminação em relação à categoria da proteção de dados pessoais, propriamente dita, no estado atual, cada vez mais parece premiar a questão econômica – a necessitar de apurado esmero a contemplar a proteção e a inclusão do ser humano no processo.  

Sob tal prisma, como prova dessa ênfase econômica, Borelli revela que o Fórum Econômico Mundial já havia declarado, em 2011, que os dados são uma nova classe de ativo econômico particularmente valioso, e, em citação à Meglena Kuneva, pontuou que são “o novo petróleo da internet e a moeda do mundo digital”[9].

Seja como for, até ganhar corpo nas respectivas regulamentações e regulações mundo a fora[10] (mesmo que se trate de um direito em construção), a proteção de dados pessoais[11] ganhou ênfase e popularidade com o seu reconhecimento econômico – de que deu alarde a imprensa por meio do The Economist[12], em matéria veiculada sob a manchete The word´s most valuable resource[13], que circulou em 6 de maio de 2017.

Inconteste o fato de que o tema dos dados pessoais saltou das páginas da imprensa até ganhar o mundo do reconhecimento perante as constituições contemporâneas – mesmo que de épocas anteriores - não necessariamente com recepção específica, mas com dispositivos que podem ali ser encontrados, como é o caso no Brasil, da Constituição Federal, de 1988, em que são reconhecidos alguns dispositivos pertinentes (Art. 5°, [...] ”X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas [...]”)[14]

Dessa “mistura” de informação, surgida do resultado do “novo petróleo” e da “nova condição econômica”, desponta uma esfera que passa a conceber a proteção de direitos voltados à cultura de dados pessoais e, em contrapartida, está a garantir as novas regras de competição do mercado e reconhecer o valor econômico que desperta. O raciocínio para tanto é simples:  grandes fluxos de dados fornecem ao mercado um valor e um poder sem precedentes, como, também, um gigante “mercado” econômico e de direitos.

Essa constatação permitiu, também, reconhecimento às relações jurídicas, inclusive novos direitos, que se abriram a esse “novo mercado” econômico e de direitos que passaram a necessitar de novas e urgentes bases de construção, voltadas precipuamente à privacidade e à segurança.

O advento da LGPD corroborado pela influência da GDPR, contribuiu – e continua contribuindo - para a realização de um espaço de liberdade, segurança e justiça e de união econômica, para o progresso econômico e social, para o reforço e convergência das economias no mercado interno[15].

Também na esfera de aplicação prática, a atuação da Lei n. 13.709/2018, em cooperação com a GDPR traduz a utilização de regras vinculativas, cláusulas-tipo de proteção de dados, cláusulas-padrão de proteção de dados ou cláusulas contratuais autorizadas por uma autoridade a garantir o cumprimento dos requisitos de proteção de dados e dos direitos das pessoas, incluindo a disponibilidade de direitos das pessoas e de vias de recurso efetivas, de recursos administrativos ou judiciais efetivos[16].

Todas essas demandas têm alto valor e exigências significativas no tema dos direitos da criança e do adolescente, não somente pela dimensão de tais direitos, mas, especialmente, pela dinâmica que está em concorrência, inclusive quanto aos direitos das futuras gerações.

Esse estado de coisas, significativo e curioso, confere margens a novas performances de direitos, as quais, em uma sociedade hipercomplexa, dão conta de permear a proteção de direitos que seguem anestesiados (David Sanchez Rúbio, se referindo a uma cultura de direitos humanos)[17]; “esquecidos” (conforme Antonio Maria Baggio, se referindo à fraternidade e seus enfrentamentos)[18] e até direitos que necessitam ser resgatados (Olga Maria Boschi Aguiar de Oliveira, também quanto à fraternidade)[19], ou direitos que, por falta de reconhecimento, podem passar sem a adequada tutela de proteção e recepção de direitos, de forma que a demanda da proteção de dados, dentre tantos direitos, como ocorrem com os direitos relativos à criança e ao adolescente, em especial aqueles típicos ao mundo da infância e da adolescência, que por negligência e super exploração, estão distantes da mínima proteção de direitos. Os retratos seguintes dão conta de expor essa realidade.

Tanto quanto os direitos à proteção de dados pessoais e os direitos que compõem o acervo de direitos relativos à criança e ao adolescente, de que a questão tecnológica demandará união e conexão, a desafiar a exclusão digital, em termos dos interesses de crianças e adolescentes. O quadro numérico é assertivo: dentre as crianças e os adolescentes na faixa etária de 9 a 17 anos, 89% são usuários da internet no Brasil, sendo que, dentre os usuários, 1/3 são crianças[20]. Isso equivale a 24,3 milhões de crianças e adolescentes conectados. Em seu conjunto, a realidade da América Latina como um todo, não é distinta.

A respeito desses números reveladores, e com foco na América Latina e Caribe, a CEPAL pontua:

Com um olhar específico sobre os indicadores que compõem cada uma dessas dimensões, na dimensão produção e produtividade, foram analisadas três séries que revelam as dificuldades estruturais enfrentadas pelos países da região: gastos em pesquisa, desenvolvimento e inovação; a educação de crianças e adolescentes e o acesso às tecnologias digitais. Essas questões têm sido centrais em várias iniciativas de cooperação e devem ser abordadas mesmo quando os países atingem um nível de renda médio-alto ou alto.

Na região, os gastos com pesquisa, desenvolvimento e inovação (P & D & I) como proporção do PIB estão estagnados em um nível muito baixo e, se a tendência atual continuar, nenhuma melhoria significativa será alcançada até 2030 (ver figura IV .2). Este baixo investimento em I + D + i afeta as possibilidades de os países avançarem na sofisticação tecnológica da sua produção e na construção de capacidades[21].

Em outro documento, a CEPAL apresenta dados que merecem nossa atenção, no sentido de que, mais de 32 milhões de crianças não podem acessar soluções educacionais, inclusive teleducação, eis que estão em domicílios não conectados. Mais, com base em pesquisas domiciliares, tem-se que 46% dos meninos e meninas com idades entre 5 e 12 anos vivem em famílias que não estão conectadas. No Paraguai, El Salvador, Bolívia e Peru, mais de 90% das crianças das famílias mais pobres vivem em famílias desconectadas. A diferença entre os estratos econômicos mais altos e os mais baixos condiciona o direito à educação e aprofunda as desigualdades socioeconômicas[22], e dos quais há um “número” maior: o destaque a um dado excepcional, insculpido na Doutrina da Proteção Integral, dado do dado, sinônimo do melhor ou superior interesse da criança e do adolescente. 

A moderna concepção de proteção de dados pessoais, pontua a perspectiva da “inserção de princípios da proteção de dados na própria tecnologia. Em segundo lugar, a instauração de uma regulação pautada pelas ideias de risco e de accountability[23] e, especialmente, a “ideia de que a responsabilidade pela proteção de dados pessoais em um complexo ambiente digital deve ser compartilhada entre todos os atores, não podendo ficar restrita ao gerenciamento individual do titular por meio exclusivo do seu consentimento”. Cabe, ainda, uma última consideração, no sentido de que a proteção de dados pessoais e, consequentemente o uso de tais dados, detém licitude na medida do melhor interesse da criança, conforme consta da LGPD, e não tem nada a ver com consentimento.

Em síntese, a proteção de direitos compreendidos na esfera dos dados pessoais, tendo a criança como titular desses direitos, comportam uma gama de situações e possibilidades, não cabendo unicamente as disposições do art. 14, LGPD, que precisa ser recepcionado em conjunto com as demais possibilidades.   

Por outro lado, nem sempre se pode vislumbrar a presença da proteção de direitos de forma concreta, eis que, por várias contingências, o que se têm são direitos em descumprimento ou em exploração, direitos que se encontram em vívido processo de violação, do que o impacto da internet na sociedade, as humanidades digitais e virtuais, estão a injetar na área cibernética, da inteligência artificial e da própria internet, concepções precursoras do desenvolvimento social, das implicações cognitivas e culturais das tecnologias digitais, e a promover os melhores usos sociais e digitais.    

Por um lado, dúvidas persistem quanto aos seguintes fatos: i)a acessibilidade e o assistencialismo – tendo a primeira categoria (a questão do acesso) ganhado protagonismo, na medida que a questão dos (ir)relevantes na esfera tecnológica e digital - tomados em relação às pessoas, e a proteção de seus direitos – conferido destaque à questão do acesso e menos a questão de políticas públicas; ii)a questão trabalhista na era da informação – não é mais o fim do trabalho e sim as condições dos trabalhadores, que com a “explosão” do crescimento da mão de obra infantil, passou a ser a principal questão trabalhista, o que foi potencializado pela pandemia da Covid-19; e iii)a questão econômica, não lida mais necessariamente com os mais pobres e sim, em decorrência dos excluídos sob a dinâmica social e digital, o qual tem apontado para uma geração de vulneráveis digitais.

Por outro, os números a corroborar com esse estado de coisas e suas circunstâncias dão conta da seguinte realidade: i) dois terços das crianças em idade escolar no mundo não têm acesso à internet em casa, diz novo relatório do UNICEF-ITU[24]. Esse dado pede investimentos visando reduzir a divisão digital que impede crianças e jovens de ter acesso à aprendizagem digital de qualidade e oportunidades online.[25]; ii) além do mais, a Organização Internacional do Trabalho e o UNICEF estão a alertar que o trabalho infantil subiu para 160 milhões – dando conta do primeiro aumento em duas décadas, e que, mais nove milhões de crianças estão em risco em razão do resultado da pandemia da COVID-19[26], dando conta de que, o trabalho infantil muitas vezes está sujeito a riscos abissais, que vão da morte, à violência e à exploração sexual de crianças, as quais, segundo Castells, “se tornaram mercadorias sexuais em uma indústria de larga escala, organizada internacionalmente através do uso de tecnologia avançada , e que tira proveito da globalização do turismo e da imagem”[27].

Por fim, os dados e a proteção de direitos em contato com a exposição que a tecnologia permite precisa levar em consideração uma projeção para proteger e servir à humanidade, e, de forma específica, deve ser bússola em relação à sua função na sociedade e ser ponderada em face dos direitos fundamentais, notadamente o da liberdade e o da privacidade, recepcionados tanto pelos dispositivos da Constituição Federal e reconhecidos pelos Tratados Internacionais, conforme se depreende na Doutrina da Proteção Integral.

 

Notas e Referências

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[1] Nesse sentido, merece destaque a voz da Secretária Executiva da Comissão Econômica, para a América Latina e o Caribe (CEPAL), na medida em que, “nesta segunda década houve uma resistência maior à promoção da igualdade de direitos e ao aprofundamento das reformas sociais, alertou, com cortes nos gastos sociais e limitações aos direitos trabalhistas, entre outras medidas”. Os dados são reveladores: “Os números do coeficiente de Gini, que mede a concentração da renda, são reveladores a esse respeito. A desigualdade média na região diminuiu 1,5% ao ano entre 2002-2008, 0,7% ao ano entre 2008-2014 e apenas 0,4% ao ano entre 2014-2016”. E, também: “Entre 2002 e 2008, 14 países registraram queda de 1% ou mais ao ano no coeficiente de Gini, enquanto entre 2014 e 2016 apenas 5 países registraram quedas dessa magnitude”. É, pois, “urgente aumentar os níveis de produtividade por meio da inovação, da mudança tecnológica e da produção de bens e serviços intensivos em conhecimento”. (BÁRCENA, Alice, Alice Bárcena, durante a XIII Conferência Internacional sobre o Desenvolvimento da Agência Francesa de Desenvolvimento (AFD), realizada em Paris. Disponível em: https://www.cepal.org/es/comunicados/alicia-barcena-la-igualdad-deberia-ser-motor-desarrollo-regional-estrategia-cerrar. Acesso em: 16 set. 2021.

[2] O Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia (Regulamento Europeu) é aplicável a partir de 25 de maio de 2018 em todos os estados membros para harmonizar as leis de privacidade de dados em toda a Europa. Disponível em: https://gdpr-info.eu/recitals/no-2/. Acesso em: 15 set. 2021.

[3]Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia (GDPR). Disponível em: https://gdpr-info.eu/recitals/no-2/. Acesso em: 15 set. 2021.

[4] Idem.

[5] Segundo Manuel Castells: “Se a primeira Revolução Industrial foi britânica, a primeira revolução da tecnologia da informação foi norte-americana, com tendência californiana. Nos dois casos, cientistas e industriais de outros países tiveram um papel muito importante tanto na descoberta como na difusão de novas tecnologias. A sociedade em rede. Tradução Roneide Venancio Majer. 22 ed., Rio de Janeiro, São Paulo, 2020, p. 116.

[6] GATES, Melinda. O Momento de voar: como o empoderamento feminino muda o mundo. Tradução Alves Calado. Rio de Janeiro: Sextante, 2019, p. 229.

[7] A afirmação deve ser tomada em consideração ao conjunto do cenário presente na esfera da atual sociedade da informação.

[8] MENDES, Laura Schertel. Privacidade, proteção de dados e defesa do consumidor: linhas gerais de um novo direito fundamental. 2ª. tiragem. São Paulo: Saraiva, 2019, p.27.

[9] BORELLI, Alessandra. O tratamento de dados de crianças no âmbito do General Data Protection Regulation (GDPR). In: MALDONADO, Viviane Nóbrega, BLUM, Renato Opice (coordenadores). São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 139-167.

[10] Em relação aos dados pessoais e a privacidade decorrente do mundo tecnológico, sobretudo na internet, mesmo após terem ganhado absoluta popularidade na sociedade da informação, sobretudo nos últimos anos, é fato que esses temas são discutidos há algumas décadas, de tal forma que no período que permeia 1970 – 1980, despontaram as primeiras leis europeias, mesmo que alguns especialistas juntem-se à preocupação de que os dados pessoais surgiu nos Estados Unidos nos anos 60. Porém, na doutrina especializada, a primeira lei oficialmente direcionada ao tema foi criada em Hessen, na Alemanha, na década de 70.

[11] De acordo com a lei brasileira, dado pessoal (ou dados pessoais) refere-se a “informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável” (art. 5º, Lei 13709/2018), independentemente de sua especificidade. A LGPD introduz também os seguintes conceitos, dispostos no art. 5º: dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; (inc. II); e, “dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento” (inc. III). Cf. Lei 13709, de 14 de agosto de 2018. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 18 set. 2021.

[12] Disponível em: https://www.economist.com/weeklyedition/2017-05-06. Acesso em: 26 ago. 2021.

[13] Em tradução literal: O recurso mais valioso do mundo.

[14] CRFB. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 18 set. 2021. Acesso em: 18 set. 2021.    

[15] Conforme GDPR, Considerando n. 2, Respeito aos Direitos e Liberdades Fundamentais. Disponível em: https://gdpr-info.eu/recitals/no-2/. Acesso em: 15 set. 2021.

[16] Disponível em: https://gdpr-info.eu/recitals/no-2/. Acesso em: 15 set. 2021.

[17] RUBIO, Sánchez David. Contra uma Cultura Anestesiada de Derechos Humanos. 1. ed. SanLuis Potosí – Me: Faculdad de Derecho de la Universidad Autônoma de San Luiz Potosí, Comisión Estatal de Derechos Humanos de San Luiz Potosí, 2007.

[18] BAGGIO, Antonio Maria. BAGGIO, Antonio Maria (organizador). O Princípio Esquecido/1: a fraternidade na reflexão atual das ciências políticas. Traduções de Durval Cordas, Iolanda Gaspar, José Maria de Almeida. Vargem Grande Paulista-SP: Editora Cidade Nova, 2008.

[19] OLIVEIRA, Olga Maria Boschi Aguiar de. Mulheres e Trabalho: desigualdades e discriminações em razão de gênero – o resgate do princípio da fraternidade como expressão da dignidade humana. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2016.

[20] Disponível em: https://canaltech.com.br/internet/quase-90-de-criancas-e-adolescentes-estao-conectados-a-internet-no-brasil-166917/. Acesso em: 15 set. 2021.

[21] Comisión Económica para América Latina y el Caribe (CEPAL). Desarrollo en transición: Propuesta de concepto y medición para una cooperación renovada en América Latina y el Caribe. Publicación de las Naciones Unidas LC/TS.2021/95/REV.1 Distribución: L Copyright, Naciones Unidas, 2021, Santiago Desarrollo en transición: propuesta de concepto y medición para una cooperación renovada en América Latina y el Caribe, Santiago, 2021.

[22] Datos y hechos transformación digital. Séptima Conferencia Ministerial sobre la Sociedad de la Información de América Latina y el Caribe. Informe sobre los principales indicadores de adopción de tecnologías digitales en el marco de la Agenda Digital para América Latina y el Caribe. Cetic.Br Centro de Referência Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação sob os auspícios da UNESCO; Nic.Br Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto Br; Cgi.Br Comitê gestor da Internet Brasil. Elac 2022. Disponível em:

https://cetic.br/media/docs/publicacoes/4/20210811101458/Datos%20y%20hechos%20sobre%20la%20transformaci%C3%B3n%20digital.pdf. Acesso em: 16 set. 2021.

[23] MENDES, Laura Schertel; FONSECA, Gabriel C. Soares da Fonseca. Proteção de Dados para além do consentimento: tendências contemporâneas de materialização. Journal of Institutional Studies 2 (2020). Revista Estudos Institucionais, v. 6, n. 2, p. 507-533, maio/ago. 2020, p. 507-533.

[24] Refere-se a União Internacional de Telecomunicações e o UNICEF.

[25] UNICEF. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/comunicados-de-imprensa/dois-tercos-das-criancas-em-idade-escolar-no-mundo-nao-tem-acesso-a-internet. Acesso em: 15 set. 2021.

[26] Disponível em: https://www.ilo.org/brasilia/noticias/WCMS_800422/lang--pt/index.htm. Acesso em: 15 set. 2021.

[27] CASTELLS, Manuel. Fim de Milênio. Tradução Klauss Brandini Gerhardt e Roneide Venancio Majer. Edição revista e atualizada. 7. ed., 2020, p. 201.

 

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