Súmulas Estelionato (Parte 2)

12/08/2019

Súmula 73 - STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

Aqui, diferem-se dois tipos penais. O crime de moeda falsa, previsto no art. 289 do CP, pressupõe, para a sua configuração, que a falsificação, de fato, seja apta a iludir e enganar terceiros – homem médio. Se assim o for, a competência para julgar é da Justiça Federal, já que por mandamento constitucional é da competência da União a emissão de moeda (art. 21, VII). Por outro lado, caso a falsificação seja grosseira, não possuindo a mesma capacidade para ludibriar terceiros, tratar-se-á de fraude, configurando estelionato, previsto no art. 171 do CP, de competência da Justiça Estadual.

Súmula 244 - STJ: Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

Súmula 246 - STF: Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.

Súmula 521 - STF: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

Súmula 554 - STF: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

No sentido da súmula, depreende-se que o pagamento de cheques sem fundos antes do oferecimento da denúncia impedirá a instauração de ação penal por falta de justa causa. Caso ocorra o recebimento, futuro pagamento não impedirá o prosseguimento da ação. Importante mencionar que esta súmula só se aplica a modalidade do art. 171, §2º, VI – fraude no pagamento por meio de cheque. Em outras palavras, segundo o entendimento do STF e do STJ, a reparação do dano, ainda que antes do recebimento da denúncia, não exclui o crime de estelionato praticado em sua forma fundamental (caput) ou qualquer outra, ressalvada a do art. 171, § 2º, inciso VI, do Código Penal.

 

EBEJI

 

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