Súmulas de Roubo STJ e STF

10/08/2019

Informativo 114 STJ:

 CANCELAMENTO. SÚMULA N. 174-STJ. A Seção decidiu cancelar a Súmula n. 174-STJ, entendendo que a utilização de arma de brinquedo não descaracteriza o tipo do art. 157, caput do CP, apenas afasta a causa de aumento inserta no § 2º, I, do aludido dispositivo. REsp 213.054-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 24/10/2001.

Súmula 443 - STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

O roubo circunstanciado é o “majorado”, previsto no parágrafo 2º do artigo 157 do CPB. Ali, o legislador arrolou cinco situações que teriam o condão de aumentar a pena, na 3ª fase do caminho da dosimetria penal, no patamar entre 1/3 e ½. A dúvida que foi sanada pelo STJ no verbete ora analisado era se seria ou não possível elevar acima do mínimo a pena com base exclusivamente no número de causas de aumento em um caso concreto. O mero fato de um roubo ter se dado através de uso de arma de fogo e concurso de agentes, por si só, justifica aumento superior a 1/3 (patamar mínimo)?

O STJ afirma claramente que não! Esse aumento pressupõe uma análise e fundamentação a partir do caso concreto, a fim de aferir a maior ou menor reprovabilidade da conduta e a necessidade de recrudescimento concreto da pena. O Súmula 443 do STJ materializa, na prática, os postulados da individualização da pena e da necessária fundamentação das decisões judiciais, ambos de estatura constitucional.

Súmula 582 - STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

Após alguma vacilação da jurisprudência nacional, pode-se afirmar peremptoriamente que o Brasil adota a teoria da apprehensio (amotio), também conhecida por teoria da inversão da posse, quanto ao momento de consumação do crime de roubo. Segundo esta teoria, a consumação se dará quando a coisa subtraída passar para o poder do agente, ou seja, quando houver a inversão da posse, ainda que por pouco tempo e na esfera de vigilância da vítima. É o que nos diz a súmula em sua parte final, “sendo prescindível – dispensável, desnecessário - a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.

Súmula 610 - STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

O evento morte é essencial para poder-se falar em consumação do latrocínio. Ele somente existirá, pois, quando houver morte causada no curso da prática de roubo, seja próprio ou impróprio. Não estamos diante de um crime preterdoloso (dolo no antecedente e culpa no consequente), já que, independentemente de se tratar de morte produzida dolosa ou culposamente, estar-se-á diante de latrocínio. Trata-se de um crime qualificado pelo resultado. Acerca do momento consumativo do latrocínio, convém esquematizar algumas situações e o respectivo entendimento prevalente: 

Situação

Latrocínio

Subtração e Morte consumadas.

Latrocínio Consumado.

Subtração e Morte tentadas.

Latrocínio Tentado

Subtração Tentada e Morte Consumada.

Latrocínio Consumado.

Subtração Consumada e Morte Tentada

Latrocínio Tentado

 

EBEJI

 

Imagem Ilustrativa do Post: We’re impossibly flawed animals, aren’t we? // Foto de: Stacie DaPonte // Sem alterações

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