SÚMULAS DA SEMANA Nº 8! #SÚMULASDASEMANA

29/12/2019

1) Súmula 192 STJ: Execução Penal

Súmula 192 - STJ: Compete ao juízo das execuções penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.

 

Fonte: STJ

 

2) Súmulas 75, 78 e 90 do STJ: Competência da Justiça Militar

Súmula 75 - STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.

Súmula 78 - STJ: Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa.

Súmula 90 - STJ: Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele.

É a materialização também da previsão do artigo 70, I, do CPP que indica não importar unidade de processo e julgamento os casos de conexão ou continência envolvendo concurso de crimes de jurisdição comum e militar, devendo haver cisão dos feitos.

 

Fonte: EBEJI

 

3) Súmula 545 - STJ: Dosimetria da Pena

Súmula 545 - STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

Sobre o tema e a confissão parcial, Informativo 569 STJ: DIREITO PENAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.

O fato de o denunciado por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo ter confessado a subtração do bem, apesar de ter negado o arrombamento, é circunstância suficiente para a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). Isso porque, consoante entendimento sufragado no âmbito do STJ, mesmo que o agente tenha confessado parcialmente os fatos narrados na exordial acusatória, deve ser beneficiado com a atenuante genérica da confissão espontânea (HC 322.077-SP, Quinta Turma, DJe 3/8/2015; e HC 229.478-RJ, Sexta Turma, DJe 2/6/2015). HC 328.021-SC, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ-PE), julgado em 3/9/2015, DJe 15/9/2015.

Nesse raciocínio, devemos atentar para a situação da chamada confissão qualificada. Ela nada mais é do que a situação em que o agente reconhece espontaneamente (sem ser constrangido) a prática de um fato típico perante autoridade, porém, concomitantemente, alega motivo etiquetado como (i) excludente da ilicitude ou de (ii) culpabilidade em sua defesa. Ora, de acordo com a Súmula 545 do STJ, caso a confissão (mesmo qualificada) seja utilizada no convencimento do julgador, ela será idônea a gerar a redução! Afirma-se, pois, que o STJ admite a confissão qualificada.

Isso é bastante relevante, pois há julgados do Supremo Tribunal Federal (antes da Súmula do STJ) asseverando posição em sentido contrário, ou seja, que “a confissão qualificada não é suficiente para justificar a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (Precedentes: HC 74.148/GO, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 17/12/1996 e HC 103.172/MT, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 24/09/2013)”.

 

Fonte: EBEJI

 

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