SÚMULAS DA SEMANA Nº 6! #SÚMULASDASEMANA

16/12/2019

Súmula: 355 STJ Embargos infringentes

Enunciado da Súmula 355 do STJ: "Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto a parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida."

A Lei 9.964/00, instituiu um programa para a regularização de créditos da União, que são decorrentes de débitos de PJ's, relativos a tributos e contribuições que são administradas pel SRF.

Fonte: STJ

 

Súmula 605 do STJ - Maioridade penal

Direito penal, criança e adolescente é o tema da Súmula 605 do STJ, que foi aprovada em 14/03/18.

O Enunciado da Súmula diz:

“A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.”

Fonte: STJ

 

Súmula 542 STJ: Lei Maria da Penha (Ação Penal)

Súmula 542 - STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

"Quanto à ação penal, o Código Penal dispõe:

Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Logo, a ação penal é, em regra, pública e incondicionada, salvo quando a lei dispuser o contrário. Isso incluía o crime de lesões corporais (art. 129 CP), pois o CPB não previu condições alguma para a promoção da ação penal. Acontece que, posteriormente, a Lei 9.099/95 passou a prever o seguinte:

Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

Questiona-se se este dispositivo se aplicaria às lesões corporais resultante de violência doméstica contra a mulher. A resposta se encontra na própria Lei Maria da Penha, que, como já mencionado, em seu art. 41 proíbe, expressamente, a aplicação da Lei 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. Portanto, o crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher, por não se aplicar a Lei 9.099/95, desafiará ação pública incondicionada. Importante destacar que essa inaplicabilidade envolverá apenas o crime de lesão corporal. Nos casos de crime, por exemplo, em que o CPP indique se tratar de ação penal condicionada à representação (ameaça, art. 147 CPB), ainda que seja praticado no contexto da Lei 11.340/2006, permanecerá sendo exigível a condição de procedibilidade da representação da vítima."

 

Fonte: EBEJI

 

Súmula 619 do STJ - Ocupação Indevida de Bem Público

A Súmula 619 do STJ, fala sobre a ocupação indevida do bem público.

Enunciado da Súmula 619 STJ: "Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias."

A ocupação de imóveis que pertençam ao poder público, nunca poderá ser usucapida, ou seja, mesmo que os ocupantes usem esse argumento, não será possível. Bem público algum é passível de usucapião, conforme artigo 183, § 3º e 191, parágrafo único, da CF/88 e o art. 102 do CC.

E caso os ocupantes no tempo em que ficaram no imóvel, tenham feitos benfeitorias, não poderão solicitar indenização ou a retenção do bem, enquanto aguardam o pagamento das indenizações. Mesmo com a existência do artigo 1.129 do CC, que fala sobre as benfeitorias feitas no imóvel usucapido, esse dispositivo não se aplica para os imóveis públicos, porque não é admitida a posse privada, apenas a mera detenção do bem.

Fonte: STJ

 

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