SÚMULAS DA SEMANA Nº 5! #SÚMULASDASEMANA

08/12/2019

1) Súmula 555 STF: Conflito de Competência

Enunciado da Súmula 55 STF: “É competente o Tribunal de Justiça para julgar conflito de jurisdição entre juiz de direito do estado e a justiça militar local.”

“Dessa maneira, no que concerne à Justiça Militar estadual, cumpre distinguir: se houver ou não Tribunal Militar, órgão de segundo grau. Se existente, o auditor militar estadual está subordinado à Corte especializada, o que sucede nos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul. Se não houver Tribunal Militar, então, sim, o órgão de apelação das decisões da Justiça Militar de primeiro grau será o Tribunal de Justiça do Estado. Neste último caso, conflito de competência entre juiz de direito e auditor militar estadual ficará sujeito à decisão do Tribunal de Justiça do Estado. No primeiro caso, o conflito de competência enquadra-se no art. 105, I, letra d, sendo competente para processá-lo e julgá-lo o colendo Superior Tribunal de Justiça.” (RE 200695, Relator Ministro Néri da Silveira, Segunda Turma, julgamento em 17.9.1996, DJ de 21.3.1997).

 

2) Súmula 352 STF: Nulidade do Processo Penal

A Súmula 352 do STF, fala sobre a nulidade no processo penal.

Enunciado da Súmula 352 STF: "Não é nulo o processo penal por falta de nomeação de curador ao réu menor que teve a assistência de defensor dativo."

A súmula é anterior à alteração do Código de Processo Penal pela Lei 10.792 /2003, que revogou a necessidade de curador para os réus com idade entre 18 e 21 anos, e passou a exigir a presença de advogado no interrogatório de todo e qualquer réu.

 

3) Súmula 53 STJ - Competência da Justiça Militar

Súmula 53 - STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais.

O art. 125, §4º da Constituição Federal dispõe:

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

Portanto, a Justiça Militar Estadual não tem competência para julgar CIVIS.

 

4) Súmula 17 do STJ - Estelionato (Princípio da Consunção)

Súmula 17 - STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.”

A súmula decorre da aplicação do princípio da consunção, no qual o crime-meio é absorvido pelo crime-fim. Trata-se de uma da s modalidades de solução do chamado “conflito a parente de normas”.  E, apesar dos questionamentos, em especial quanto à gravidade do crime de falsificação ser maior quando comparada ao estelionato tendo em vista as penas aplicadas, a súmula continua válida e aplicável.

Perceba que parcela da doutrina advoga a tese de que somente haveria de se falar em consunção quando o crime meio se revelar de menor ou igual gravidade em relação ao crime fim.  Do contrário, haveria um concurso material.  Atenção!  Esse entendimento não prevalece no STJ, pois em recentes e sucessivas decisões a Corte admite a aplicação da consunção entre o estelionato (crime fim com pena abstrata menor) e o uso de documento falso (crime meio com pena abstrata maior).  Nesse ponto, destaca-se o precedente em que se asseverou literalmente que “conforme o enunciado da Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça, Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. Se o Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, concluiu que, no caso, o crime de uso de documento falso foi praticado com a finalidade de possibilitar um único crime de estelionato, bem como que não há indícios de que o agente tenha utilizado ou pretendia utilizar o documento falso em outras oportunidades, o exame da pretensão em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp 738.842/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13 /12/2016, DJe 19/12/2016)”.

 

Fonte: EBEJISTFEBEJIEBEJI

 

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