Súmulas da Semana nº 4! #súmulasdasemana

01/12/2019

1) Súmula 393 do STF - Revisão Criminal

Súmula 393 - STF: Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.

Súmula 393 e execução de sentença penal condenatória transitada em julgado:

Improcede a pretensão do paciente de aguardar em liberdade o julgamento final de sua revisão criminal, com base na Súmula 393 STF. Com efeito, não se pode ter por viabilizado o sobrestamento da execução da sentença condenatória, de modo a permitir ao paciente continuar solto até o julgamento da revisão criminal, pois, ao contrário do que sustentado, a pretensão não encontra apoio na Súmula 393, que, ao dispor sobre a possibilidade de o réu ajuizar o pedido revisional sem se recolher à prisão, não impede a imediata execução da sentença penal condenatória irrecorrível.

[HC 73.799, rel. min. Ilmar Galvão, 1ª T, j. 7-5-1996, DJ de 1º-7-1996.] 

Aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 393 à apelação:

Habeas Corpus. 2. Tráfico de drogas. Necessidade de o réu recolher-se à prisão para apelar (Lei 11.343/2006, art. 59). Ofensa aos princípios constitucionais da presunção de inocência, ampla defesa, contraditório e duplo grau de jurisdição. Constrangimento ilegal caracterizado. 3. Ordem parcialmente concedida.

[HC 106.243, rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 5-4-2011, DJE 75 de 25-4-2011.]

Habeas corpus. Penal. Processual penal. Prisão preventiva. Decretação na sentença de pronúncia. Decisão fundamentada nos maus antecedentes do paciente. Inadmissibilidade. Necessidade de elementos concretos que justifiquem o decreto prisional. Ausência de fundamentação com observância do art. 312 do CPP. Recolhimento de réu à prisão como condição para recebimento de recurso em sentido estrito. Inviabilidade. Ordem concedida. I - O decreto de prisão preventiva há que fundamentar-se em elementos fáticos concretos, que demonstrem a necessidade da medida constritiva. II - É incabível a prisão do réu como condição para o recebimento de recurso contra a sentença de pronúncia. III - Ordem concedida.

[HC 101.244, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 16-3-2010, DJE 62 de 9-4-2010.]

 

2) Súmulas 395 e 606 STF: Habeas Corpus

Súmula 395 - STF: Não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção.

“Da análise dos autos, verifica-se que os recorrentes tiveram a sua pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos. Desse modo, o eventual não pagamento das custas processuais não acarretará a perda de liberdade dos recorrentes, o que inviabiliza o cabimento de habeas corpus para questionar sua aplicação. Incide, mutatis mutandis, o enunciado da súmula STF 395: ‘não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção’.” (STF. ARE 734221 Agr-ED, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgamento em 24.9.2013, DJe de 16.10.2013).”

Súmula 606 - STF: Não cabe habeas corpus originário para o tribunal pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.

“O STF reiterou entendimento sobre o descabimento de habeas corpus para o Tribunal Pleno contra ato de ministro da Corte (Informativo 814):

“Habeas corpus” contra decisão monocrática Ao proferir decisão pelo não conhecimento do “writ”, o Tribunal, por maioria, reafirmou sua jurisprudência no sentido de não ser cabível “habeas corpus” impetrado contra decisão monocrática de ministro da Corte. Na espécie, os pacientes impugnaram decisão do Ministro Cezar Peluso, que prorrogara o prazo para a realização de escutas telefônicas anteriormente autorizadas. O Tribunal esclareceu que o ato apontado como coator — decisão monocrática — não poderia ser questionado pela via estreita do presente “writ”. Ademais, o tema estaria materializado no Enunciado 606 da Súmula do STF (“Não cabe ‘habeas corpus’ originário para o Tribunal Pleno de decisão da Turma ou do Plenário, proferida em ‘habeas corpus’ ou no respectivo recurso”). Destacou que não se trataria de impedir a revisão do ato do relator, mas que haveria outro caminho, conforme previsto no art. 38 da Lei 8.038/1990 e no art. 21, § 1º, do RISTF. Vencidos os Ministros Marco Aurélio (relator), Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski (Presidente), que admitiam a impetração. Enfatizavam a importância da proteção judicial efetiva que se materializaria no “habeas corpus”. Aduziam que o próprio texto constitucional reconheceria cabível o “habeas corpus” contra autoridade submetida à Constituição, nos termos especificados, no caso, juízes do STF. STF. HC 105959/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, 17.2.2016. (HC-105959).”

 

3) Súmulas 347 STJ e 160 STF: Recursos

Súmula 347 - STJ: O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão. Súmula 160 - STF: É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

"A súmula se fundamenta no princípio do non reformatio in pejus.

Vide decisão do STJ: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. APELAÇÃO CRIMINAL. LIMITES. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELATUM. ACOLHIMENTO, CONTRA O RÉU, DE NULIDADE NÃO ARGUÍDA NA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Hipótese em que o réu foi denunciado como incurso no art. 155, § 4°, II, do CP e o Juiz, em consequência de prova colhida durante a instrução, entendeu cabível nova definição jurídica do fato, determinando a providência do art. 384, caput, do CPP. O Parquet não aditou a denúncia e sobreveio aos autos sentença absolutória, sem a aplicação do art. 28 do CPP. A acusação apelou e requereu a condenação nas penas do furto simples, deixando de se insurgir quanto à falta de remessa dos autos ao procurador-geral. 2. O efeito devolutivo da apelação é total ou parcial quanto à extensão e sempre integral quanto à profundidade. O Tribunal poderá analisar, com ampla profundidade, a pretensão recursal que lhe foi submetida, não ficando adstrito aos fundamentos adotados em primeiro grau, desde que respeitada a extensão objetiva do recurso. 3. Respeitados os limites objetivos da apelação, era inviável o acolhimento, de ofício e em desfavor do réu, de nulidade por violação do art. 384, § 1°, do CPP, não arguída pelo Ministério Público na petição de impugnação da sentença. Súmula n. 160 do STF. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular o acórdão proferido na apelação e determinar ao Tribunal de Justiça que prossiga no julgamento do recurso, observada a extensão demarcada na peça de interposição do apelo. (STJ. Sexta Turma. HC 311.439/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)."

 

 Fonte: STFEBEJIEBEJIEBEJI

 

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