SÚMULAS DA SEMANA Nº 11! #SÚMULASDASEMANA

19/01/2020

1) Súmula 501 STJ: Lei de Drogas (LAD)

A súmula 501 do STJ, fala sobre aplicação retroativa da lei de tóxicos.

Enunciado da Súmula: "É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis."

A Lei 6.638 /76, antiga lei de drogas, estabelecia para o crime de tráfico uma pena de 3 a 15 anos de prisão, sem previsão de diminuição da pena quando o condenado fosse primário e possuisse bons antecedentes. Mesmo sendo réu primário e possuindo bons antecedentes, pela lei antiga não há previsão de diminuição da pena. Pode este indivíduo ser beneficiado apenas com a minorante do dispositivo da lei nova?

Fonte: STJ

 

2) Súmula 330 STJ: Processo e julgamento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos

Súmula 330 STJ: "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial."

"Há julgados do STF em sentido contrário: Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OBRIGATORIEDADE DE DEFESA PRÉVIA. ART. 514 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR O EFETIVO PREJUÍZO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A partir do julgamento do HC 85.779/RJ, passou-se a entender, nesta Corte, que é indispensável a defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial (Informativo 457/STF). II – O entendimento deste Tribunal, de resto, é o de que, para o reconhecimento de eventual nulidade, que absoluta, faz-se necessária a demonstração do prejuízo, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido, o Tribunal tem reafirmado que a demonstração de prejuízo, “a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que (…) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). III – Esta Corte decidiu, por diversas vezes, que a defesa preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal tem como objetivo evitar a propositura de ações penais temerárias contra funcionários públicos e, por isso, a sua falta constitui apenas nulidade relativa. IV – No caso dos autos, trata-se de um processo findo, em que já houve o trânsito em julgado da sentença condenatória, não sendo possível perceber o que o réu poderia ter alegado na defesa prévia que já não o tivesse feito no curso da ação penal. V – Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC 120569, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2014 PUBLIC 26-03-2014)."

Fonte: EBEJI

 

3) Súmula 619 STJ: Ocupação Indevida de Bem Público

A Súmula 619 do STJ, fala sobre a ocupação indevida do bem público.

Enunciado da Súmula 619 STJ: "Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias."

A ocupação de imóveis que pentençam ao poder público, nunca poderá ser usucapida, ou seja, mesmo que os ocupantes usem esse argumento, não será possível. Bem público algum é passível de usucapião, conforme artigo 183, § 3º e 191, parágrafo único, da CF/88 e o art. 102 do CC.

E caso os ocupantes no tempo em que ficaram no imóvel, tenham feitos benfeitorias, não poderão solicitar indenização ou a retenção do bem, enquanto aguardam o pagamento das indenizações. Mesmo com a existência do artigo 1.129 do CC, que fala sobre as benfeitorias feitas no imóvel usucapido, esse dispositivo não se aplica para os imóveis públicos, porque não é admitida a posse privada, apenas a mera detenção do bem.

Fonte: STJ

 

4) Súmula 542 STJ: Ação Penal da Lei Maria Penha

A Súmula 542 do STJ, fala sobre ação penal da Lei Maria da Penha.

Enunciado da Súmula: "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada."

Logo, a ação penal é, em regra, pública e incondicionada, salvo quando a lei dispuser o contrário. Isso incluía o crime de lesões corporais (art.129 CP ), pois o CPB não previu condições alguma para a promoção da ação penal. Acontece que, posteriormente, a Lei 9.099/95: "

Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos cr imes de lesões corporais leves e lesões culposas."

Portanto, o crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher, por não se aplicar a Lei 9.099 /95, desafiará ação pública incondicionada. Nos casos de crime, por exemplo, em que o CPP indique se tratar de ação penal condicionada à representação ( ameaça, art. 147 CPB ), ainda que seja praticado no contexto da Lei 11.340 /2006, permanecerá sendo exigível a condição de procedibilidade da representação da vítima, visto que a referida l ei especial não afastou a incidência dessa regra.

Fonte: STJ

 

4) Súmula 533 do STJ: Instauração de procedimento administrativo para reconhecimento de falta disciplinar

Enunciado da Súmula 533 do STJ: “Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.” 

“A LEP não deixa dúvida ao estabelecer que todo o ‘processo’ de apuração da falta disciplinar ( investigação e subsunção ), assim como a aplicação da respectiva punição, é realizado dentro da unidade penitenciária, cuja responsabilidade é do seu diretor. Somente se for reconhecida a prática de falta disciplinar d e natureza grave pelo diretor do estabelecimento prisional, é que será comunicado ao juiz da execução penal para que aplique determinadas sanções, que o legislador, excepcionando a regra, entendeu por bem conferir caráter jurisdicional. Conquanto a execução penal seja uma atividade complexa, pois desenvolve - se nos planos jurisdicional e administrativo, da leitura dos dispositivos da LEP, notadamente d o seu art. 66, que dispõe sobre a competência do juiz da execução, conclui - se que não há nenhum dispositivo autorizando o magistrado instaurar diretamente procedimento judicial para apuração de falta grave. Assim, embora o juiz da Vara de Execuções Penais possa exercer, quando provocado, o controle de legalidade dos atos administrativos realizados pelo diretor d o estabelecimento prisional, bem como possua competência para determinadas questões no âmbito d a execução penal, não lhe é permitido adentrar em matéria de atribuição exclusiva da autoridade administrativa, no que concerne à instauração do procedimento para fins de apuração do cometimento de falta disciplinar pelo preso, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.

Fonte: EBEJI

 

Imagem Ilustrativa do Post: Studying // Foto de: rhodesj // Sem alterações

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