Súmulas da Semana nº 1! #súmulasdasemana

10/11/2019

1) Súmula 604 - STF - Prescrição: A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade. Superada, pois além da prescrição da pretensão executória, também se calcula pela pena em concreto tanto a prescrição retroativa, quanto a prescrição intercorrente.

Superada, pois além da prescrição da pretensão executória, também se calcula pela pena em concreto tanto a prescrição retroativa, quanto a prescrição intercorrente.

2) Súmula 191 - STJ - Prescrição: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.

Assim, o fato de ter havido desclassificação por parte do Tribunal do Júri para crime diverso dos dolosos contra a vida, por exemplo, não tem o condão de afastar a incidência do artigo 117, II do Código Penal, o qual indica que “o curso da prescrição interrompe-se pela pronúncia”, sem fazer qualquer ressalva.

3) Súmula 220 - STJ - Prescrição: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

Atenção! De acordo com o art. 110 do Código Penal, a reincidência influi no prazo da prescrição da pretensão executória, entretanto, conforme se depreende da súmula, não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva:

Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

4) Súmula 438 - STJ - Prescrição: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

A súmula trata da prescrição virtual, conhecida também por prescrição em perspectiva, hipotética, por prognose, projetada ou, ainda, antecipada. Ela caracteriza-se “no reconhecimento da prescrição retroativa com base em hipotética pena, sob o argumento de que eventual pena a ser aplicada em caso de condenação ensejaria, inevitavelmente, ou com grande margem de probabilidade, a prescrição retroativa da pretensão punitiva” 11. Esse entendimento possui apoio da parcela relevante da doutrina processual penal especializada. Consoante nos ensina Paulo Queiroz, devemos analisar a decretação da prescrição, em casos tais, antes mesmo de sua consumação, em virtude das múltiplas circunstâncias do caso, entre as quais (i) o tempo decorrido, (ii) ausência de antecedentes do réu e, sobretudo, (iii) a consequente provável pena a ser aplicada.

Apesar de bastante defendida e de utilidade prática (em um viés pragmático salutar do processo penal), não possui previsão legal e, por essa razão, não é admitida pelos Tribunais Superiores.

A ideia da prescrição em perspectiva envolve, de maneira bastante sintética, do vislumbrar da prescrição pela pena em concreto “imaginada”, hipotética – como menciona a súmula -, para o caso. Em outras palavras, imagina-se, considerando as circunstâncias do fato delituoso, a possível pena que será aplicada, e, com base nesta suposição, tem-se que, provavelmente, ocorrerá prescrição retroativa. Na verdade, se constatada a prescrição virtual, não se trataria de um arquivamento por causa extintiva de punibilidade, mas sim por falta de interesse de agir. Se ao “imaginar” qual seria a provável pena aplicável numa futura sentença condenatória, concluir-se que pela pena concreta ocorreria a prescrição retroativa, é sinal de que a ação seria inútil, faltando interesse de agir.

5) Súmula 234 - STJ - Investigação Criminal: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

O STF corrobora com o entendimento:

"HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. PODER DE INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DO ÓRGÃO MINISTERIAL QUE PARTICIPOU DA FASE INVESTIGATÓRIA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA JULGAR ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA. MAGISTRADO DE, PRIMEIRO GRAU. ART. 104 DO CPP. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. 1. Ao concluir o julgamento do RE 593.727/MG, com repercussão geral reconhecida, o Plenário desta Corte assentou a seguinte tese: “o Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição”. 2. A jurisprudência do STF é no sentido de que a participação de membro do Ministério Público na fase investigatória não acarreta, por si só, seu impedimento ou sua suspeição para o oferecimento da denúncia, e nem poderia ser diferente à luz da tese firmada pelo Plenário, mormente por ser ele o dominus litis e sua atuação estar voltada exatamente à formação de sua convicção. 3. À luz do art. 104 do CPP, é do juiz de primeira instância a competência para processar e julgar exceção de impedimento ou suspeição de promotor de justiça, a quem cabe, inclusive, decidir sobre a realização ou não de diligências solicitadas nesse incidente processual, podendo indeferir as que entender irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (CPP, art. 400, § 1º), sem que tanto configure cerceamento de defesa. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera impressão do juiz sobre a possibilidade de o paciente interferir na instrução criminal, bem como sua situação econômica, sem a indicação de elementos concretos demonstradores do risco de fuga, não constituem fundamentos idôneos para o decreto de prisão preventiva. Os autos revelam, ainda, situação configuradora de excesso de prazo da prisão cautelar. 5. Habeas corpus denegado. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão cautelar. (STF. HC 85011, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015, DJe119 DIVULG 19-06-2015 PUBLIC 22-06-2015 EMENT VOL-02772-01 PP-00001)."

 

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Fonte: TSTEBEJI

 

 

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