Súmulas 582 STJ: Roubo

27/08/2019

Súmula 582 - STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”

 

Decisão do STJ

"RECURSO ESPECIAL Nº 1.807.278 - SP (2019/0104713-6)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI

RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECORRIDO  : VALDEMIR VIRIATO DE LIMA

RECORRIDO  : PERLA ELIZABETH MARTINEZ LOPEZ

ADVOGADOS : SILBERTO EDUARDO MAZIEIRO  - SP157832

VICTOR COELHO DIAS  - SP276465

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, fundamentado na alínea c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local que deu parcial provimento ao apelo defensivo.

Depreende-se da análise dos autos que Perla Elizabeth Martinez Lopez e Valdemir Viriato de Lima foram condenados às penas de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, como incursos nos arts. 33, caput, e  40, V, ambos da Lei 11.343/2006, porque transportavam 79 (setenta e nove) tabletes de maconha,

totalizando aproximadamente 79,600 kg (setenta e nove quilos e seiscentos gramas) do entorpecente. O Tribunal a quo deu provimento parcial à apelação da defesa tão

somente para redimensionar a reprimenda para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, porque entendeu que uma mesma circunstância judicial não pode justificar concomitantemente a elevação da pena-base e o afastamento do redutor do tráfico

privilegiado (e-STJ fls. 492-514). Nas razões do recurso especial, o Parquet alega violação do art. 59 do Código Penal e dos arts. 33, § 4º, e 42, ambos da Lei de Drogas. Sustenta, em síntese, que a quantidade de drogas pode ser usada

simultaneamente para exasperar a pena-base e afastar o redutor do tráfico privilegiado. Requer, ao final, o provimento do especial para que seja

restabelecida a sentença (e-STJ fls. 521-549). Após o juízo prévio de admissibilidade (e-STJ fls. 569-570), os autos ascenderam a esta Corte Superior de Justiça. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do inconformismo (e-STJ fls. 580-582). É o relatório. Decido. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, passa-se ao exame recursal.

No presente caso, a Corte a quo, ao apreciar a questão, asseverou (e-STJ fls. 505-506 destaques acrescidos): [...] Passo à análise das reprimendas impostas, que merecem algum reparo.

As penas-base dos apelantes foram fixadas em 1/4 (um quarto) acima do mínimo, à luz da grande quantidade de droga apreendida. Todavia, para que não se configure bis in idem, registro que uma mesma circunstância não pode, por si só, justificar a elevação da pena-base e o afastamento da redução de pena na terceira dosimétrica, tal como se procedeu na r. sentença. Considerar isoladamente a quantidade de drogas apreendidas para recrudescimento da pena-base, portanto, induziria dupla incidência penal caso esta mesma circunstância viesse a fundamentar a negativa da redução decorrente do disposto no artigo 33, §4e, da Lei 11.343/06. Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 666.334-RG, Rei. Min. Gilmar Mendes, com repercussão geral reconhecida, julg. Em 03.04.2014).

Destarte, mantida em aparte a circunstância referente à quantidade das drogas, para livre incidência na última fase da dosimetria, ficam reduzidas as penas-base para o piso, de 5 anos de reclusão com 500 dias-multa mínimos. Depreende-se do excerto transcrito que o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento firmado neste Superior Tribunal de que "a utilização concomitante da quantidade de droga apreendida para a elevação da pena-base, na primeira fase da dosimetria, e para o afastamento da incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33

da Lei de Drogas, na terceira fase, por demonstrar que o acusado se

dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, não

configura bis in idem" (AgRg no AREsp 857.658/SP, Rel. Ministro

SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe

18/11/2016). A propósito (destaques acrescidos):

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGA UTILIZADA PARA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE (ART. 42, LAD) E DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA PARA O AFASTAMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO. FUNDAMENTOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 617, DO CPP. INOCORRÊNCIA. PLEITOS DA ACUSAÇÃO DEVIDAMENTE FORMULADOS NO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PRECEDENTES PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. DESCABIMENTO. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO.

[...] V - Por ocasião do julgamento do ARE n. 666.334/AM, o eg. Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria referente à valoração da natureza e da quantidade da droga na dosimetria relativa ao delito de tráfico de entorpecentes e, reafirmando sua jurisprudência, fixou entendimento segundo o qual fica evidenciado o bis in idem quando a valoração em tela opera-se na primeira e terceira fases do cálculo da pena.

VI - Cabe às instâncias ordinárias, ao promover a dosimetria, considerar a quantidade e a natureza da droga no momento que melhor lhe aprouver, podendo valorá-las na primeira fase da dosimetria, para exasperar a pena-base, ou na terceira fase, para afastar o redutor do tráfico privilegiado ou modular a sua fração, mas nunca em ambas as fases, sob pena de bis in idem.

VII - A col. Suprema Corte preocupou-se em evitar a dupla valoração da quantidade de entorpecentes na exasperação da pena-base e na definição do patamar da fração da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.

VIII - Na hipótese, a majoração da pena-base está fundada na quantidade de drogas apreendidas, ao passo que o afastamento da minorante ocorreu pela dedicação às atividades criminosas. Fatos distintos, portanto, inexistindo bis in idem.

[...]

Habeas corpus não conhecido. (HC 483.227/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 19/03/2019) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  1. O Tribunal a quo afastou o benefício, concluindo que o agravante se dedica à atividade criminosa, de modo que entender de forma diversa, como pretendido, demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instânciaespecial. Inafastável, assim, a aplicação do enunciado n. 7 da

Súmula desta Corte. 2. A utilização concomitante da quantidade de droga apreendida para elevar a pena-base (primeira fase) e para afastar a incidência da

minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (terceira fase) - por demonstrar que o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, não configura bis in idem. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1294081/PI, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 27/08/2018) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dá-se provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de agosto de 2019. MINISTRO JORGE MUSSI Relator"

 

Fonte: STJ

 

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