Súmulas 395 e 606 STF: Habeas Corpus

17/08/2019

Súmula 395 - STF: Não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção.

“Da análise dos autos, verifica-se que os recorrentes tiveram a sua pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos. Desse modo, o eventual não pagamento das custas processuais não acarretará a perda de liberdade dos recorrentes, o que inviabiliza o cabimento de habeas corpus para questionar sua aplicação. Incide, mutatis mutandis, o enunciado da súmula STF 395: ‘não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção’.” (STF. ARE 734221 Agr-ED, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgamento em 24.9.2013, DJe de 16.10.2013).”

 

Súmula 606 - STF: Não cabe habeas corpus originário para o tribunal pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.

“O STF reiterou entendimento sobre o descabimento de habeas corpus para o Tribunal Pleno contra ato de ministro da Corte (Informativo 814):

“Habeas corpus” contra decisão monocrática Ao proferir decisão pelo não conhecimento do “writ”, o Tribunal, por maioria, reafirmou sua jurisprudência no sentido de não ser cabível “habeas corpus” impetrado contra decisão monocrática de ministro da Corte. Na espécie, os pacientes impugnaram decisão do Ministro Cezar Peluso, que prorrogara o prazo para a realização de escutas telefônicas anteriormente autorizadas. O Tribunal esclareceu que o ato apontado como coator — decisão monocrática — não poderia ser questionado pela via estreita do presente “writ”. Ademais, o tema estaria materializado no Enunciado 606 da Súmula do STF (“Não cabe ‘habeas corpus’ originário para o Tribunal Pleno de decisão da Turma ou do Plenário, proferida em ‘habeas corpus’ ou no respectivo recurso”). Destacou que não se trataria de impedir a revisão do ato do relator, mas que haveria outro caminho, conforme previsto no art. 38 da Lei 8.038/1990 e no art. 21, § 1º, do RISTF. Vencidos os Ministros Marco Aurélio (relator), Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski (Presidente), que admitiam a impetração. Enfatizavam a importância da proteção judicial efetiva que se materializaria no “habeas corpus”. Aduziam que o próprio texto constitucional reconheceria cabível o “habeas corpus” contra autoridade submetida à Constituição, nos termos especificados, no caso, juízes do STF. STF. HC 105959/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, 17.2.2016. (HC-105959).”

 

 

Fonte: EBEJI

 

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