Súmulas 347 STJ e 160 STF: Recursos

15/08/2019

Súmula 347 - STJ: O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão. Súmula 160 - STF: É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

 

"A súmula se fundamenta no princípio do non reformatio in pejus.

Vide decisão do STJ: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. APELAÇÃO CRIMINAL. LIMITES. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELATUM. ACOLHIMENTO, CONTRA O RÉU, DE NULIDADE NÃO ARGUÍDA NA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Hipótese em que o réu foi denunciado como incurso no art. 155, § 4°, II, do CP e o Juiz, em consequência de prova colhida durante a instrução, entendeu cabível nova definição jurídica do fato, determinando a providência do art. 384, caput, do CPP. O Parquet não aditou a denúncia e sobreveio aos autos sentença absolutória, sem a aplicação do art. 28 do CPP. A acusação apelou e requereu a condenação nas penas do furto simples, deixando de se insurgir quanto à falta de remessa dos autos ao procurador-geral. 2. O efeito devolutivo da apelação é total ou parcial quanto à extensão e sempre integral quanto à profundidade. O Tribunal poderá analisar, com ampla profundidade, a pretensão recursal que lhe foi submetida, não ficando adstrito aos fundamentos adotados em primeiro grau, desde que respeitada a extensão objetiva do recurso. 3. Respeitados os limites objetivos da apelação, era inviável o acolhimento, de ofício e em desfavor do réu, de nulidade por violação do art. 384, § 1°, do CPP, não arguída pelo Ministério Público na petição de impugnação da sentença. Súmula n. 160 do STF. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular o acórdão proferido na apelação e determinar ao Tribunal de Justiça que prossiga no julgamento do recurso, observada a extensão demarcada na peça de interposição do apelo. (STJ. Sexta Turma. HC 311.439/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)."

 

Fonte: EBEJI

 

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