Por Antonio Marcos Gavazzoni - 12/09/2015
Santa Catarina poderá ser o primeiro Estado do Brasil a ter sua própria súmula vinculante. O modelo catarinense replica em âmbito estadual a regra já vigente no Supremo Tribunal Federal (STF) desde 2004. A súmula é um mecanismo que vincula os juízes de todos os tribunais ao entendimento adotado pelo Supremo sobre determinado assunto com jurisprudência consolidada. O mecanismo permite uniformizar os julgamentos de temas idênticos e evita que o tribunal continue a analisar grande número de processos gerados pelo mesmo fato, apesar de já haver decisões tomadas anteriormente pelos seus ministros.
Agora, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 10/2015, de autoria do deputado Gelson Merísio, cria a Súmula Vinculante Catarinense, que permitirá ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, mediante decisão de dois terços dos seus membros, aprovar súmula de efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nas esferas estadual e municipal. O objetivo central é simplificar e agilizar os processos que envolvam situações idênticas no âmbito do Poder Judiciário do Estado. Hoje, em Santa Catarina, existem 2.619.146 processos em andamento para 521 magistrados ativos de 1º grau – o que significa mais de cinco mil processos por juiz.
Além de sobrecarregar os escaninhos dos juízes, a demora nas soluções impõe verdadeiros dramas a quem delas depende. Não é raro sabermos de casos em que a justiça leva mais de uma década para proferir uma sentença. Como exemplos de situações próximas, posso relatar a de uma empregada doméstica que aguarda há onze anos a indenização por morte do marido acidentado fatalmente enquanto trabalhava na rede elétrica - e a de um amigo que sofreu acidente automobilístico, ficou paraplégico e recebeu o seguro do carro somente doze anos depois.
Muitos outros casos práticos poderiam ter soluções mais rápidas com a súmula catarinense. Na restituição de tributos para contribuintes, por exemplo, o TJ poderia sumular a aplicação de um determinado índice de correção monetária e o fixar um prazo determinado e uniforme a partir do qual seriam aplicados juros, em caso de demora da Fazenda Pública. Outro exemplo poderia ser relativo à obrigação do Poder Público em fornecer determinado remédio para tratamento de saúde: havendo a publicação de súmula, a Administração poderia evitar o ajuizamento de várias ações sobre o mesmo assunto e, inclusive, planejar a aquisição antecipada do medicamento para economizar recursos.
Os argumentos favoráveis à Súmula Vinculante Catarinense têm como maior motivador a reconhecida morosidade processual do Poder Judiciário. Esta, aliás, é a reclamação de quase metade dos cidadãos que procuram a Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O relatório Justiça em Números, divulgado no final de 2014 pelo CNJ, demonstrou que a taxa de congestionamento do Judiciário, em 2013, foi de 70,9%.
Tanta demora e insatisfação não são condizentes com os tempos atuais nem com a dignidade que merece todo o cidadão. A aprovação da PEC é uma oportunidade de colocar nosso Estado, já diferenciado em indicadores econômicos e sociais, mais uma vez, na vanguarda dos debates de temas importantes e de interesse da sociedade.
Antonio Marcos Gavazzoni é formado em Direito pela Universidade do Oeste de Santa Catarina (UNOESC), mestre e doutor em Direito Público pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Foi Procurador Geral do Município de Chapecó e professor na UNOESC, na Escola Superior da Magistratura de Santa Catarina e na UNOPAR. Em janeiro de 2015 assumiu pela terceira vez a Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Santa Catarina, cargo que ocupa até o momento. Email: contatogavazzoni@gmail.com
Imagem Ilustrativa do Post: FAST // Foto de: fhirART // Sem alterações
Disponível em: https://www.flickr.com/photos/64252494@N07/7573429776
Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode
O texto é de responsabilidade exclusiva dos autores, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.