Súmula 24 - STJ: Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da previdência social, a qualificadora do §3º, do art. 17118 do Código Penal.
Trata-se do chamado estelionato previdenciário, de competência da Justiça Federal.
Súmula 48 - STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.
O raciocínio reinante aqui foi o de que a competência em razão do lugar (territorial) é definida, na forma do artigo 70 do CPP, a partir do local da consumação do delito, como regra. Nesse ponto, aplicando-se a teoria da consumação ou do resultado, tem-se que o estelionato cometido através de falsificação de cheque é consumado no lugar em que a vantagem foi efetivamente obtida.
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