SÚMULA DA SEMANA Nº 24! - Transferência para presídio federal sem oitiva prévia da defesa

19/04/2020

A Súmula 639 do STJ tem o enunciado: Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal.

TRF 1ª Região:

PROCESSUAL PENAL. INCLUSÃO DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PENAL FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. INDEFERIMENTO DE PRORROGAÇÃO. LEI 11.671/2008 (ART. 10, § 5º). CONFLITO IMPRÓPRIO DE COMPETÊNCIA (RECURSO DE OFÍCIO).
1. Rejeitada a renovação da permanência de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima, o juízo de origem poderá suscitar conflito de competência, que o tribunal apreciará em caráter prioritário (Lei 11.671/2008 — art. 10, § 5º).
2. Não há (firmada a situação), na realidade, nenhum conflito de competência, somente existente quando "duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso", ou "quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos" (art. 114, I e II — CPP). Regência semelhante contém o Código de Processo Civil (art. 115).
3. O erro técnico do legislador, numa situação apenas de divergência de entendimento, sem disputa de competência, expressa a sua intenção em dispor que, rejeitada a renovação, o juízo de origem mandará o processo para o Tribunal, numa espécie de recurso de oficio, chamado pelo texto de "conflito" — na verdade, divergência de entendimento na solução de um caso concreto — para que reveja (ou não) a decisão do juiz federal corregedor do presídio.
4. No impasse, e em face da necessidade de solucionar a questão, é de se conhecer da manifestação do juízo de origem como um "conflito impróprio de competência", entendido, em essência, como um recurso de oficio.
5. Remessa conhecida como "conflito impróprio de competência" (recurso de ofício). Determinação para que o preso permaneça no Presídio Federal de Porto Velho/RO por mais 360 dias, até o final do prazo anterior.
(CC 0058415-54.2013.4.01.0000 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Rel. Acor. DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO HERCULANO DE MENEZES, SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF1 p.25 de 11/12/2013)

 

Fonte: TRF1

 

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