SÚMULA DA SEMANA Nº 15! - Liberdade Provisória

16/02/2020

Súmula 697 - STF: A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.

Superada, pois, com a alteração dada pela Lei nº. 11.464/07 a Lei dos Crimes Hediondos, não mais se proíbe a liberdade provisória aos crimes hediondos e equiparados. O art. 5º, XLIII da Constituição Federal, ao tratar dos crimes hediondos, impede apenas a fiança, a graça e a anistia. A lei infraconstitucional não poderia ir além. Além do mais, tal proibição ofenderia a garantia constitucional da individualização da pena e, portanto, eivada de inconstitucionalidade.

O entendimento do STF é no sentido de que não poderia o legislador, apenas por força de lei (vedação da prisão ex lege), impedir a correta individualização da pena e a livre escolha das cautelares pelo juiz da causa. Sendo assim, a liberdade provisória é concedida se ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, caso contrário, necessária se faz a comprovação da presença das condições previstas no art. 312 do CPP.

Nesse sentido, vale rememorar a decisão do Plenário do STF, veiculada no Informativo 665, quanto à liberdade provisória e o crime de tráfico:

O Plenário, por maioria, deferiu parcialmente habeas corpus — afetado pela 2ª Turma — impetrado em favor de condenado pela prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006, e determinou que sejam apreciados os requisitos previstos no art. 312 do CPP para que, se for o caso, seja mantida a segregação cautelar do paciente. Incidentalmente, também por votação majoritária, declarou a inconstitucionalidade da expressão “e liberdade provisória”, constante do art. 44, caput, da Lei 11.343/2006 (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”). A defesa sustentava, além da inconstitucionalidade da vedação abstrata da concessão de liberdade provisória, o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal no juízo de origem. Discorreu-se que ambas as Turmas do STF teriam consolidado, inicialmente, entendimento no sentido de que não seria cabível liberdade provisória aos crimes de tráfico de entorpecentes, em face da expressa previsão legal. Entretanto, ressaltou-se que a 2ª Turma viria afastando a incidência da proibição em abstrato. Reconheceu-se a inafiançabilidade destes crimes, derivada da Constituição (art. 5º, XLIII). Asseverouse, porém, que essa vedação conflitaria com outros princípios também revestidos de dignidade constitucional, como a presunção de inocência e o devido processo legal. Demonstrou-se que esse empecilho apriorístico de concessão de liberdade provisória seria incompatível com estes postulados. Ocorre que a disposição do art. 44 da Lei 11.343/2006 retiraria do juiz competente a oportunidade de, no caso concreto, analisar os pressupostos de necessidade da custódia cautelar, a incorrer em antecipação de pena. Frisou-se que a inafiançabilidade do delito de tráfico de entorpecentes, estabelecida constitucionalmente, não significaria óbice à liberdade provisória, considerado o conflito do inciso XLIII com o LXVI (“ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”), ambos do art. 5º da CF. Concluiu-se que a segregação cautelar — mesmo no tráfico ilícito de entorpecentes — deveria ser analisada assim como ocorreria nas demais constrições cautelares, relativas a outros delitos dispostos no ordenamento. (...) HC 104339/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.5.2012. (HC-104339).

Assim, pode-se concluir que, de acordo com o STF, não há mais margem para se admitir a vedação absoluta de liberdade provisória52, ainda que estejamos diante de um crime hediondo ou equiparado. Essa restrição absoluta violaria também o princípio da proibição ao retrocesso, vez que restauraria a odiosa prisão preventiva mandatória ou obrigatória, revogada do nosso ordenamento desde o final da década de 1960. Por isso que a Súmula 697 do STF não faz mais sentido, já que existe mais vedação de liberdade provisória ex lege. Contudo, evidente deve restar a necessidade de relaxamento da prisão sempre que ficar caracterizado o excesso de prazo da restrição.

 

 

Imagem Ilustrativa do Post: Lady Justice // Foto de: Dun.can // Sem alterações

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