Súmula 96 - STJ: Extorsão

15/04/2019

Enunciado da Súmula 96 STJ: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida."
 
 
A extorsão é um crime formal. Em outras pala vras, não obstante ha ver previsão de resultado
natural, ele não é imprescindível para a consumação do delito, revelando-se como mero exaurimento da conduta. Independente mente da vantagem econômica, caracterizado constrangimento ilegal com tal finalidade (art. 158 CPB), restará consumado o crime.
 
Como já salientou o STJ, “o delito tipifica do no artigo 158 do Código Penal se consuma  independentemente da obtenção da vanta gem indevida, bastando que a vítima faça, deixe d e fazer ou tolere que o agente faça alguma coisa mediante violência ou grave ameaça.(...) É impossível o reconhecimento da tentativa na segunda conduta, já que a ação policial não impediu que as vítimas agissem de modo a entregar a quantia exigida pelos réus, tendo obstado apena s que estes efetivamente recebessem o dinheiro, fase que caracteriza mero exaurimento do delito (HC 232.062/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA).
 
 
 

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