Súmula 9, 21 e 52 STJ: Prisão

06/09/2019

Súmula 9 - STJ: A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência.

Súmula 21 - STJ: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.

Súmula 52 - STJ: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.

 

"Quantos às súmulas 21 e 52 do STJ, embora ainda sejam frequentemente aplicadas, há uma tendência à relativização por parte dos Tribunais Superiores, em respeito aos princípios constitucionais e processuais penais, sobretudo o direito fundamental constitucionalmente assegurado a um processo penal de prazo razoável, ou sem dilações indevidas, previsto também, expressamente, pela Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica)48 . É que como adverte abalizada doutrina, “quando a duração de um processo supera o limite da duração razoável, (…) o Estado se apossa ilegalmente do tempo do particular, de forma dolorosa e irresistível. E esse apossamento ilegal ocorre, ainda que não exista uma prisão cautelar, pois o processo em si mesmo é uma pena”.

Certo é que nem o término da instrução, tampouco o pronunciamento do réu no procedimento do júri finaliza o processo. Nesse sentido, nada impediria o reconhecimento de excesso de prazo quando a dilação indevida não for imputável ao acusado. Nesse sentido, STJ e STF: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. 1. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A PRISÃO. 2. EXCESSO DE PRAZO. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. MAIS DE UM ANO PARA CUMPRIMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO DO TEOR DA SÚMULA Nº52. GARANTIA DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. 1. Não padece de ilegalidade o decreto prisional lastreado em elementos concretos a aconselhar a medida. 2. Ainda que encerrada a instrução, é possível reconhecer o excesso de prazo, diante da garantia da razoável duração do processo, prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição. Reinterpretação da Súmula nº 52 à luz do novo dispositivo.50 3. Recurso provido. (STJ. RHC 20.566/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2007, DJ 25/06/2007, p. 300). EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO ATRIBUÍDO AO RÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL: OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DEFERIDO PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que o encerramento da instrução criminal afasta a alegação de excesso de prazo. No entanto, esse entendimento deverá ser tomado com o temperamento jurídico necessário para atender aos princípios constitucionais e infraconstitucionais, especialmente quando se evidencia flagrante ilegalidade decorrente do excesso de prazo não imputável ao acusado. Precedentes das Turmas. 2. Habeas corpus deferido. (STF. HC 91199, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 16/10/2007, DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30- 11-2007 PP-00077 EMENT VOL-02301-03 PP-00488)"

 

Fonte: EBEJI

 

 

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