Súmula 698 e 700 STF: Execução penal

19/08/2019

Súmula 698 - STF: "Não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura."

"Possibilidade de progressão de regime em crimes hediondos

Pena - regime de cumprimento - progressão - razão de ser. A progressão no regime de cumprimento da pena, nas espécies fechado, semi-aberto e aberto, tem como razão maior a ressocialização do preso que, mais dia ou menos dia, voltará ao convívio social. Pena - crimes hediondos - regime de cumprimento - progressão - óbice - artigo 2º, § 1º, da lei 8.072/1990 - inconstitucionalidade - evolução jurisprudencial. Conflita com a garantia da individualização da pena - artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal - a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990.

[HC 82.959, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 23-2-2006, DJ de 1º-9-2006.]"

 

Súmula 700 - STF: "É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal."

 

"Questão de ordem: natureza do agravo interposto e sustentação oral

Advogado: “(...) A partir do momento em que o Supremo Tribunal, na Questão de Ordem nº 11 da AP nº 470, entendeu que cabia ao Supremo a execução penal de seus julgados, artigo 102, I, m, da Constituição, e delegou apenas parcialmente a competência para a execução penal, restaram na mão do eminente Relator várias decisões durante a execução penal observada a Lei de Execução Penal. Ele atua então na condição de juiz da execução penal, e, nesta condição, o artigo 197 da Lei Federal nº 7.210, que é a Lei de Execução Penal, diz que, contra as decisões do juiz da execução, cabe agravo em execução penal, que este Supremo Tribunal Federal, interpretando na sua Súmula nº 700, disse que era no prazo de cinco dias e devia ser adotada a mesma sistemática do recurso em sentido estrito. Logo, como recurso ordinário criminal, entende a defesa que cabe ao Tribunal, assim como mandou distribuir as primeiras 23 execuções penais no Supremo, que o Regimento não previa, deve também receber como agravo em execução penal o recurso ora formulado, e não como mero agravo regimental, para assegurar ao agravante o direito à sustentação oral. É esta a questão de ordem que se coloca no momento.

Relator Ministro Luís Roberto Barroso: "Presidente, esta alegação, portanto, do ilustre advogado, é de que o agravo seria um agravo em execução penal com base no artigo 197 da Lei de Execução Penal, que é o dispositivo que prevê que da decisão do juiz da vara de execução penal cabe recurso para o tribunal mediante agravo. O argumento é engenhoso, mas, de certa forma, já foi inclusive rejeitado pelo Plenário do Supremo no julgamento da Ação Penal 470, quando o Supremo entendeu que a impugnação de decisão do Relator desafiava agravo regimental e que consequentemente não há direto à sustentação.

[EP 12 ProgReg-AgR, rel. min. Roberto Barroso, P, j. 8-4-2015, DJE 111 de 11-6-2015.]"

 

Fonte: STF

 

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