Súmula 609 STJ: Recusa de cobertura securitária em caso de doença preexistente

11/02/2019

A Súmula 609 do STJ, fala sobre a recusa de cobertura securitária em caso de doença já preexistente, e é matéria de direito civil.

 

O enunciado da súmula é: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado."

No momento em que o cliente contrata o plano de saúde, ele tem obrigação de informar que possui uma doença. 

Na contrtação de planos de saúde e seguros, a doença preexistente se conceitua por ser aquela em que seu beneficiário ou representante legal saiba ser possuidor ou sofredor, no momento da contratação do plano.

Caso o beneficiário ou o representante legal não informe no momento da contratação a doença, ele não terá direito à cobertura securitária e será configurado como ato de má-fé, conforme artigo 766, CC.

 

Fonte: STJ 

 

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