A Súmula 609 do STJ, fala sobre a recusa de cobertura securitária em caso de doença já preexistente, e é matéria de direito civil.
O enunciado da súmula é: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado."
No momento em que o cliente contrata o plano de saúde, ele tem obrigação de informar que possui uma doença.
Na contrtação de planos de saúde e seguros, a doença preexistente se conceitua por ser aquela em que seu beneficiário ou representante legal saiba ser possuidor ou sofredor, no momento da contratação do plano.
Caso o beneficiário ou o representante legal não informe no momento da contratação a doença, ele não terá direito à cobertura securitária e será configurado como ato de má-fé, conforme artigo 766, CC.
Fonte: STJ
Imagem Ilustrativa do Post: write pen man // Foto de: Free Photos // Sem alterações
Disponível em: https://pixabay.com/en/writing-pen-man-ink-paper-pencils-1149962/
Licença de uso: https://pixabay.com/en/service/terms/#usage