Súmula 608 STF: Estupro

31/07/2019

Súmula 608 - STF: No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

"CUIDADO! Tendência de Superação! A súmula foi editada quando o estupro era crime de ação penal privada. A situação muda após a Lei nº 12.015/2009, que alterou a redação do art. 225 do CP:

Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II – Dos crimes contra a liberdade sexual e Dos crimes sexuais contra vulnerável - deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

A partir de então, em regra, o crime de estupro, em qualquer de suas formas, desafia ação penal pública condicionada à representação. Apenas em duas hipóteses desafiaria ação penal pública incondicionada: (i) no caos de vítima menor de 18 anos ou (ii) pessoa vulnerável.

Apesar de alguns questionamentos a respeito da aplicação da súmula após a alteração do art. 225 do CP, fato é que súmula não se sobrepõe à lei. Portanto, prevalece o entendimento de que resta superada.

Consoante salientado, apesar de ser essa a tendência, fato é que em 2014, a 6ª Turma do STJ asseverou que a Súmula 608 do STF seria ainda aplicável. Nos termos do voto do Relator:

“A despeito da literalidade do disposto no art. 225 do Código Penal, nos crimes praticados mediante violência real, ainda incide a Súmula n. 608 do STF, como no caso dos autos, em que a violência empregada é incontroversa. Nesse sentido, menciono o HC n. 102.683⁄RS (DJe 7⁄2⁄2011), de relatoria da Ministra Ellen Gracie, em que a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao analisar crime de tentativa de estupro, cometido em 27⁄2⁄2006, contra vítima de 14 anos de idade, decidiu, à unanimidade, que "Caracterizada a ocorrência de violência real no crime de estupro, incide, no caso, a Súmula 608⁄STF". Na ocasião, salientou que "a ocorrência de violência real no crime de estupro, por si só, já é suficiente para classificar a respectiva ação penal como pública incondicionada". Ainda, menciono o HC n. 106.224⁄SP (DJe 14⁄2⁄2011), de relatoria do Ministro Jorge Mussi, em que a 5ª Turma deste Superior Tribunal decidiu que "tratando-se de crime de estupro e atentado violento ao pudor praticados com emprego de violência real, a ação penal é de iniciativa pública incondicionada, sendo o Parquet o ente legitimado para a sua promoção, a teor do texto constitucional, incidindo, na espécie, o enunciado da Súmula n. 608⁄STF, que, inclusive, não perdeu a validade com o advento da Lei n. 9.099⁄95"."

 

EBEJI

 

 

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