Súmula 607 - STF: Ação Penal

29/08/2019

Enunciado da Súmula 607 - STF: "Na ação penal regida pela Lei nº 4.611/1965, a denúncia, como
substitutivo da portaria, não interrompe a prescrição."

 

Não recepcionada pela Ordem Constitucional vigente.

“A Lei 4.611/65 dispõe, em seu artigo 1º, que ‘[o] processo dos crimes previstos nos artigos 121, § 3º, e 129, § 6º, do Código Penal, terá o rito sumário estabelecido nos arts. 531 a 538 do Código de Processo Penal’. É dizer, a Lei estendeu aos crimes de homicídio e lesão corporal culposos o rito reduzido das contravenções penais, prevendo tenha início o processo com o auto de prisão em flagrante ou mediante portaria expedida pela autoridade policial ou pelo juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público. Esses preceitos tornaram-se sabidamente incompatíveis com o disposto no artigo 129, I, da Constituição de 1988, que conferiu ao Ministério Público o monopólio da ação penal pública.” (STF. HC 91581, Relator Ministro Eros Grau, Segunda Turma, julgamento em 14.8.2007, DJe de 22.2.2008)

 

EBEJI

 

Imagem Ilustrativa do Post: We’re impossibly flawed animals, aren’t we? // Foto de: Stacie DaPonte // Sem alterações

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