A súmula 584 STJ fala sobre COFINS e a alíquota de 4% não abranger as sociedades corretoras de seguros.
“As sociedades corretoras de seguros, que não se confundem com
as sociedades de valores mobiliários ou com os agentes
autônomos de seguro privado, estão fora do rol de entidades
constantes do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.212/1991, não se
sujeitando à majoração da alíquota da Cofins prevista no
art. 18 da Lei n. 10.684/2003.”
Por falta de enquadramento legal, as sociedades corretoras de seguros estão fora do rol do artigo 22, § 1º, da Lei 8.212/91.
As sociedades corretoras de seguros, fazem a intermediação permitindo que terceiros possam celebrar contratos com as seguradoras. Dessa forma, as sociedades seguradoras atuam em favor do segurado.
A comissão da sociedade seguradora é paga pelo segurado, é um percentual calculado sobre o prêmio, e não pela seguradora.
Fonte: STJ
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