A súmula 562 do STJ, fala sobre a remição da pena, e, é de matéria de direito processual penal!
Enunciado da Súmula 562 STJ: "É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros."
Na forma do artigo 126, LEP, o apenado que cumprir regime aberto e semiaberto, poderá remir a sua pena por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
A remição é o direito que o apenado tem de reduzir o seu tempo de pena. O abatimento é feito da seguinte forma: 1 de abatimento de pena, para cada 12 horas de estudo. Ou 1 dia de pena para cada 3 dias trabalhados.
Fonte: STJ
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