Súmula 545 - STJ: Dosimetria da Pena

11/09/2019

Súmula 545 - STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

Sobre o tema e a confissão parcial, Informativo 569 STJ: DIREITO PENAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.

O fato de o denunciado por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo ter confessado a subtração do bem, apesar de ter negado o arrombamento, é circunstância suficiente para a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). Isso porque, consoante entendimento sufragado no âmbito do STJ, mesmo que o agente tenha confessado parcialmente os fatos narrados na exordial acusatória, deve ser beneficiado com a atenuante genérica da confissão espontânea (HC 322.077-SP, Quinta Turma, DJe 3/8/2015; e HC 229.478-RJ, Sexta Turma, DJe 2/6/2015). HC 328.021-SC, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ-PE), julgado em 3/9/2015, DJe 15/9/2015.

Nesse raciocínio, devemos atentar para a situação da chamada confissão qualificada. Ela nada mais é do que a situação em que o agente reconhece espontaneamente (sem ser constrangido) a prática de um fato típico perante autoridade, porém, concomitantemente, alega motivo etiquetado como (i) excludente da ilicitude ou de (ii) culpabilidade em sua defesa. Ora, de acordo com a Súmula 545 do STJ, caso a confissão (mesmo qualificada) seja utilizada no convencimento do julgador, ela será idônea a gerar a redução! Afirma-se, pois, que o STJ admite a confissão qualificada.

Isso é bastante relevante, pois há julgados do Supremo Tribunal Federal (antes da Súmula do STJ) asseverando posição em sentido contrário, ou seja, que “a confissão qualificada não é suficiente para justificar a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (Precedentes: HC 74.148/GO, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 17/12/1996 e HC 103.172/MT, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 24/09/2013)”.

 

Fonte: EBEJI

 

 

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