A Súmula 542 do STJ, fala sobre ação penal da Lei Maria da Penha.
Enunciado da Súmula: "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada."
Logo, a ação penal é, em regra, pública e incondicionada, salvo quando a lei dispuser o contrário. Isso incluía o crime de lesões corporais (art.129 CP ), pois o CPB não previu condições alguma para a promoção da ação penal. Acontece que, posteriormente, a Lei 9.099/95: "
Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos cr imes de lesões corporais leves e lesões culposas."
Portanto, o crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher, por não se aplicar a Lei 9.099 /95, desafiará ação pública incondicionada. Nos casos de crime, por exemplo, em que o CPP indique se tratar de ação penal condicionada à representação ( ameaça, art. 147 CPB ), ainda que seja praticado no contexto da Lei 11.340 /2006, permanecerá sendo exigível a condição de procedibilidade da representação da vítima, visto que a referida l ei especial não afastou a incidência dessa regra.
Imagem Ilustrativa do Post: Hammer Books // Foto de: succo // Sem alterações
Disponível em: https://pixabay.com/en/hammer-books-law-court-lawyer-719066/
Licença de uso: https://pixabay.com/en/service/terms/#usage