Súmula 524 STF: Inquérito Policial

05/06/2019

Súmula 524 - STF: “Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.”

Existe, em casos tais, a coisa julgada material, ou seja, um grau de imutabilidade da decisão de arquivamento que impede nova persecução penal pelo mesmo fato. Isso se verifica, conforme ensina o professor da USP Gustavo Henrique Badaró[2], nas hipóteses em que o arquivamento se opera não em razão de uma mera constatação de insuficiência de elementos de informação sobre a existência material do fato ou de sua autoria, já que nesses casos há apenas a coisa julgada formal (rebus sic stantibus). A coisa julgada material seria formada quando, a partir de reconstrução fática segura, houver o reconhecimento de (i) atipicidade dos fatos investigados, (ii) extinção da punibilidade ou ainda (iii) EXCLUDENTE DA ILICITUDE.

Nesses casos apontados como exceção, há indubitavelmente uma manifestação do juízo acerca de matéria meritória, razão pela qual se estaria diante de juízo de convencimento quanto à inexistência de conduta criminosa, ao contrário de um mero juízo de insuficiência probatória. Apesar de ser essa aminha opinião, compartilhada (repita-se) por grande parte da doutrina especializada, em relação especificamente à formação da coisa julgada material quando o arquivamento do inquérito policial se pautar em CAUSA EXCLUDENTE DA ILICITUDE, há intensa e severa divergência jurisprudencial.

No Superior Tribunal de Justiça, essa matéria é mais tranquila e, acompanhando a doutrina, a Corte recentemente ratificou o entendimento de que “promovido o arquivamento do inquérito policial pelo reconhecimento de legítima defesa (leia-se qualquer causa excludente da ilicitude), a coisa julgada material impede rediscussão do caso penal em qualquer novo feito criminal, descabendo perquirir a existência de novas provas” (vide REsp 791.471/RJ) .

Já na Suprema Corte (STF), o tema sempre foi objeto de intensa controvérsia. Em nossas aulas de processo penal na EBEJI mencionávamos um julgado (até então) ISOLADO da 1ª Turma, no HC 95.211/ES, em que se concluiu que “decisão que determina o arquivamento de inquérito policial, a pedido do Ministério Público e determinada por juiz competente, que reconhece que o fato apurado está coberto por excludente de ilicitude, não afasta a ocorrência de crime quando surgirem novas provas, suficientes para justificar o desarquivamento do inquérito, como autoriza a Súmula 524 deste Supremo Tribunal Federal”.

 

Fonte: EBEJI

 

 

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