Súmula 522 STJ: Falsa Identidade

06/07/2019

Súmula 522 - STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

 

É certo que a ampla defesa é direito fundamental constitucionalmente garantido, e, por sua vez, abrange a defesa técnica e a autodefesa. O direito ao silêncio, como autodefesa e decorrente do direto a não autoincriminação - nemo tenetur se detegere -, é igualmente assegurado, inclusive previsto pelo Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), de status supralegal. Acontece que não se trata de um direito absoluto, ilimitado. Tanto é que, apesar de a mentira defensiva ser admitida, entendendo esta como decorrente da negação da prática do delito, não há que se dizer o mesmo das chamadas mentiras agressivas – conduta típica -, quando o agente imputa, falsamente, a terceiro inocente a prática do crime. Responderá, portanto, por denunciação caluniosa (art. 339 CP). Nesse contexto, é entendimento do STJ, bem como do STF, que o nemo tenetur se detegere também não abrange a conduta de falsear a identidade. Podendo responder, o agente, a depender do contexto fático, tanto pelo crime de falsa identidade (art. 307 CP), quanto pelo de uso de documento falso (art. 304 CP).

Nem sempre o STJ se posicionou dessa maneira. Ao contrário, durante um bom tempo houve manifestação de suas duas Câmaras Criminais no sentido de que seria consolidado “nesta Corte o entendimento de que a atribuição de falsa identidade, visando ocultar antecedentes criminais, constitui exercício do direito de autodefesa (HC 151470/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 06/12/2010).

Contudo, diante do entendimento contrário sedimentado pelo STF, em sede de repercussão geral, asseverando que “ o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). (RE 640139 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 22/09/2011, DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-05 PP-00885 RT v. 101, n. 916, 2012, p. 668-674 ), o STJ reviu seu posicionamento e acabou por edital a Súmula 522.

 

EBEJI

 

 

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