Súmula 520 STF: Medida de Segurança

19/05/2019

Súmula 520 - STF: Não exige a lei que, para requerer o exame a que se refere o art. 7777 do Código de Processo Penal, tenha o sentenciado cumprido mais de metade do prazo da medida de segurança imposta.

 

No mesmo sentido, a Lei de Execução Penal dispõe:

Art. 176. Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o Juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade, procedendo-se nos termos do artigo anterior.

Cuidado! Durante muito tempo, o legislador brasileiro agasalhou o chamado sistema do duplo binário (duplo trilho ou dupla via), pelo qual o semi-imputável cumpriria inicialmente a pena privativa de liberdade e, ao seu final, se mantida a presença da periculosidade, seria submetido a uma medida de segurança! Contudo, com a Reforma da Parte Geral do Código Penal Brasileiro efetivada em 1984, mormente com a nova redação do artigo 98 do CPB8 , podemos afirmar que o legislador pátrio passou a adotar expressamente o Sistema Vicariante ou Unitário, superando o sistema do duplo binário. Assim, ao semi-imputável será aplicada a pena reduzida de 1/3 a 2/3 OU a medida de segurança, conforme seja mais adequado ao caso. Não mais é admitida a pena privativa de liberdade E medida de segurança, ainda que em sequência, pelo mesmo fato típico.

 

Por essa razão, a doutrina majoritária sustentava a superação da Súmula 525. Entretanto, em 2012, houve aplicação da referida súmula pelo STF:

EMENTA: AÇÃO PENAL. Condenação. Sentença condenatória. Pena restritiva de liberdade. Substituição por medida de segurança. Determinação de exame de sanidade mental, determinada de ofício em recurso exclusivo do réu, que a não requereu. Inadmissibilidade. Coisa julgada sobre aplicação da pena. Decisão, ademais, viciada por disposição ultra petita e reformatio in peius. HC concedido. Aplicação da súmula 525 do Supremo. Votos vencidos. Não é lícito aplicar medida de segurança em grau de recurso, quando só o réu tenha recorrido sem requerê-la. (HC 111769, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 25-02-2013 PUBLIC 26-02-2013).

 

A Súmula 525 do STF, já possui um resumo sobre ela aqui no site. Para acessar, clique aqui.

 

EBEJI

 

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