A súmula 511 do STJ, fala sobre a possibilidade de furto híbrido e é de matéria de direito penal.
Enunciado da Súmula 511: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2o do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva."
Existe a possibilidade de aplicar furto privilegiado em furto qualificado. Porém, os requisitos do §2º e §4º, IV, devem ser observados. A coisa furtada deve ser de pequeno valor e o réu deve ter a sua primariedade, ou seja, ser réu primário. E que a qualificadora seja de natureza objetiva. Ex.: Furto cometido em concurso de pessoas (a qualificadora é objetiva).
Fonte: STJ
Imagem Ilustrativa do Post:handscuffs // Foto de: KlausHausmann // Sem alterações
Disponível em: https://pixabay.com/en/handcuffs-caught-crime-sin-921290/
Licença de uso: https://pixabay.com/en/service/terms/#usage