A súmula 501 do STJ, fala sobre aplicação retroativa da lei de tóxicos.
Enunciado da Súmula: "É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis."
A Lei 6.638 /76, antiga lei de drogas, estabelecia para o crime de tráfico uma pena de 3 a 15 anos de prisão, sem previsão de diminuição da pena quando o condenado fosse primário e possuisse bons antecedentes. Mesmo sendo réu primário e possuindo bons antecedentes, pela lei antiga não há previsão de diminuição da pena. Pode este indivíduo ser beneficiado apenas com a minorante do dispositivo da lei nova?
Fonte: STJ
Imagem Ilustrativa do Post: Justice // Foto de: WilliamCho // Sem alterações
Disponível em:https://pixabay.com/en/justice-statue-lady-justice-2060093/
Licença de uso: https://pixabay.com/en/service/terms/#usage