Súmula 491 STJ: É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional

02/07/2019

O Brasil adota o sistema progressivo de cumprimento de pena, admitindo a progressão e a regressão. Essa progressão, qual seja a passagem do regime mais severo para o mais brando, está prevista na LEP:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

§1º A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

§2º Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003).

 

Entende-se progressão per saltum (progressão por salto) aquela na qual o apenado não passa pela fase intermediária da progressão. Em outras palavras, seria o caso da progressão do regime fechado para o aberto, sem passar pelo semiaberto. Tanto o STJ quanto o STF não admitem.

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INTEMPESTIVIDADE. PROGRESSÃO, PER SALTUM, DE REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. Recurso ordinário em habeas corpus intempestivo. Ainda que se pudesse ultrapassar o óbice processual, o recorrente não teria direito à progressão de regime per saltum. Precedentes. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido. (STF. RHC 99776, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 03/11/2009, DJe-027 DIVULG 11-02-2010 PUBLIC 12-02-2010 EMENT VOL-02389-03 PP-00471 LEXSTF v. 32, n. 374, 2010, p. 396-398)

 

EBEJI

 

Imagem Ilustrativa do Post: Science Museum, ceiling // Foto de: Luis Daniel Carbia Cabeza // Sem alterações

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