Súmula 444 STJ: Dosimetria da Pena

05/07/2019

Súmula 444 - STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base

Cuidado! Apesar da Súmula apontar a impossibilidade da utilização da persecução penal sem decisão definitiva como instrumento para agravamento da pena base, o mesmo STJ decidiu, através de sua 3ª Seção (2017) ser “possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06”.

 

Sobre o tema e a confissão parcial, Informativo 569 STJ:

DIREITO PENAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. O fato de o denunciado por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo ter confessado a subtração do bem, apesar de ter negado o arrombamento, é circunstância suficiente para a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). Isso porque, consoante entendimento sufragado no âmbito do STJ, mesmo que o agente tenha confessado parcialmente os fatos narrados na exordial acusatória, deve ser beneficiado com a atenuante genérica da confissão espontânea (HC 322.077-SP, Quinta Turma, DJe 3/8/2015; e HC 229.478-RJ, Sexta Turma, DJe 2/6/2015). HC 328.021-SC, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ-PE), julgado em 3/9/2015, DJe 15/9/2015.

Nesse raciocínio, devemos atentar para a situação da chamada confissão qualificada. Ela nada mais é do que a situação em que o agente reconhece espontaneamente (sem ser constrangido) a prática de um fato típico perante autoridade, porém, concomitantemente, alega motivo etiquetado como (i) excludente da ilicitude ou de (ii) culpabilidade em sua defesa. Ora, de acordo com a Súmula 545 do STJ, caso a confissão (mesmo qualificada) seja utilizada no convencimento do julgador, ela será idônea a gerar a redução! Afirma-se, pois, que o STJ admite a confissão qualificada.

A Súmula 545 do STJ já possui um resumo sobre ela no site. Para acessar, clique aqui.

 

EBEJI

 

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