Súmula 431, 602, 699 STF: Recursos (Continuação)

16/08/2019

Súmula 431 - STF: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.

 

"Sobre o tema, atentar para a decisão da Segunda Turma do STF, veiculada no Informativo 839:

A intimação pessoal da Defensoria Pública quanto à data de julgamento de “habeas corpus” só é necessária se houver pedido expresso para a realização de sustentação oral. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma denegou a ordem. Pleiteava-se, no caso, a declaração de nulidade de sessão de julgamento de recurso ordinário em “habeas corpus” ante a ausência de prévia intimação da Defensoria. Alegava-se cerceamento de defesa. A Turma reiterou, assim, orientação firmada no julgamento do RHC 116.173/RS (DJe de 10-9-2013) e do RHC 116.691/RS (DJe de 1º8-2014). HC 134.904/SP, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 13-9-2016."

 

Súmula 602 - STF: Nas causas criminais, o prazo de interposição de recurso extraordinário é de 10 (dez) dias.

"A Lei nº 8.038/1990, a qual estabeleceu normas procedimentais para processos perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, estipulou o prazo de 15 dias para interposição do recurso extraordinário. Embora os dispositivos referentes ao recurso extraordinário tenham sido revogados pelo Novo Código de Processo Civil, não houve mudança quanto a isso, pois os prazos recursais foram unificados em 15 dias pelo novo código, exceto o relativo aos embargos de declaração que mantiveram os 5 dias."

 

Súmula 699 - STF: O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei nº 8.038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei nº 8.950/1994 ao Código de Processo Civil.

"O Novo Código de Processo Civil revogou os dispositivos da Lei 8.038/90 referentes ao recurso extraordinário, dentre eles o art. 28 que cuidava do agravo interposto contra a decisão do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem que inadmitia o recurso especial ou extraordinário. Ora, havendo revogação do dispositivo que conferia supedâneo legal para a utilização do prazo diferenciado (em relação ao processo civil) para o agravo em face da decisão de Presidente ou Vice do Tribunal (art. 28), imperiosa será a aplicação subsidiária do Novo CPC.

À vista disso, o STF, em decisão da Primeira Turma, no ARE 993.407/DF, em razão da alteração legislativa, não mais existindo previsão específica sobre a interposição do agravo destinado a impugnar a decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, aplicar-se-á a regra geral estabelecida pelo Novo CPC, ou seja, 15 dias, restando superada a súmula 699 (Informativo 845):

A Primeira Turma, por maioria e em razão da intempestividade, não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu, na origem, recurso extraordinário sobre matéria penal. De início, o ministro Edson Fachin (relator) destacou que a decisão de inadmissibilidade foi publicada em 26.4.2016 (terça-feira), com início do prazo recursal em 27.4.2016 (quarta-feira) e fim em 11.5.2016 (quarta-feira), mas o agravo somente foi interposto em 17.5.2016 (terça-feira), quando já expirado o prazo de quinze dias corridos. Observou que o prazo previsto para a interposição de agravo de instrumento contra decisão que inadmite recurso extraordinário era de cinco dias, conforme o art. 28 da Lei 8.038/1990. Com as alterações do Código de Processo Civil pela Lei 8.950/1994, a Corte pacificou o entendimento de que o art. 28 da Lei 8.038/1990 não havia sido revogado em matéria penal, permanecendo o prazo de cinco dias para interposição do agravo. Relembrou que o novo Código de Processo Civil (CPC) alterou a sistemática recursal e, especificamente quanto ao recurso extraordinário, revogou expressamente os arts. 26 a 29 e 38 da Lei 8.038/1990, conforme disposto no art. 1.072 do novo diploma instrumental. Entretanto, foi mantido o art. 39 da Lei 8.038/1990 (“Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de cinco dias”), que cuida de agravo interno*, distinto do agravo cabível para destrancamento de recurso extraordinário. Por sua vez, o agravo destinado a destrancar recurso extraordinário criminal era regulamentado pelo art. 28 da Lei 8.038/1990, revogado. Feitas essas considerações, o ministro verificou que, em razão da alteração da base normativa, inexistindo previsão específica no Código de Processo Penal (CPP) e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), à luz do preconizado no art. 3º do CPP, o prazo a ser observado na interposição do agravo destinado a impugnar a decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário é o da regra geral do art. 1.003, § 5º, do novo CPC, ou seja, de 15 dias. A despeito do que dispõe o art. 219, “caput”, do novo CPC, que determina a contagem do prazo recursal em dias úteis, o caso concreto trata de agravo em recurso extraordinário em matéria criminal. Nessa hipótese, as regras do processo civil somente se aplicam subsidiariamente. Dessa forma, sempre que em conflito regras formalmente expressas em lei, há de ser aplicado o critério da especialidade. No caso, a contagem dos prazos no processo penal está prevista no art. 798 do CPP (“Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado”). Portanto, o novo CPC não regula o processo penal nesse particular. Logo, diante da nova sistemática processual, o prazo para interposição do agravo que almeja destrancar recurso extraordinário criminal inadmitido na origem passou a ser de 15 dias, com a contagem regida pelo CPP. A ministra Rosa Weber e os ministros Luiz Fux e Roberto Barroso acompanharam o relator quanto à intempestividade do recurso para não o conhecer, uma vez que a interposição se deu 21 dias após o início do prazo, mas não quanto aos fundamentos. Vencido o ministro Marco Aurélio, que afastava a intempestividade, por considerar ter havido a uniformização dos prazos em 15 dias úteis, exceto para embargos declaratórios. ARE 993407/DF, rel. Min. Edson Fachin, 25.10.2016. (ARE-993407)."

 

 

Fonte: EBEJI

 

Imagem Ilustrativa do Post: Lady Justice // Foto de: Dun.can // Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/duncanh1/23620669668/

Licença de uso: https://creativecommons.org/publicdomain/mark/2.0/

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura