Enunciado Súmula 442 STJ: “É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.”
Essa Súmula deve ser entendida, mas analisada com muito cuidado para os que estiverem prestando provas de etapas mais avançadas em concurso de Defensoria Pública. O raciocínio que não prevaleceu no STJ, mas se revela interessante no dia a dia criminal prático, era no sentido de que o crime de furto qualificado pelo concurso de agentes (art. 155 § 4º IV do CPB) tem a pena duplicada em relação ao furto simples. Todavia, alguns passaram a advogar a tese de que esse incremento seria irrazoável e desproporcional. Para comprovar a tese ventilada, apontavam como parâmetro comparativo situação semelhante prevista pelo legislador para o roubo praticado em concurso de agentes. Diferentemente da duplicação da pena, no roubo haveria “simples” aumento de pena entre 1/3 e ½. O STJ admitiu a utilização do parâmetro do artigo 157, parágrafo 2º (roubo) para os casos de furto qualificado? Não! A utilização da analogia no caso em tela foi refutada, pois não se trata de uma omissão do legislador e a utilização por parte do juízo de parâmetro legal diverso daquele pretendido pelo Poder Legislativo culminaria em ofensa ao postulado da separação de poderes. Daí ter prevalecido o entendimento consubstanciado no Súmula 442 do STJ.
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