Súmula 393 STF: Revisão Criminal

18/08/2019

Súmula 393 - STF: Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.

 

Súmula 393 e execução de sentença penal condenatória transitada em julgado:

Improcede a pretensão do paciente de aguardar em liberdade o julgamento final de sua revisão criminal, com base na Súmula 393 STF. Com efeito, não se pode ter por viabilizado o sobrestamento da execução da sentença condenatória, de modo a permitir ao paciente continuar solto até o julgamento da revisão criminal, pois, ao contrário do que sustentado, a pretensão não encontra apoio na Súmula 393, que, ao dispor sobre a possibilidade de o réu ajuizar o pedido revisional sem se recolher à prisão, não impede a imediata execução da sentença penal condenatória irrecorrível.

[HC 73.799, rel. min. Ilmar Galvão, 1ª T, j. 7-5-1996, DJ de 1º-7-1996.]

 

 

Aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 393 à apelação:

Habeas Corpus. 2. Tráfico de drogas. Necessidade de o réu recolher-se à prisão para apelar (Lei 11.343/2006, art. 59). Ofensa aos princípios constitucionais da presunção de inocência, ampla defesa, contraditório e duplo grau de jurisdição. Constrangimento ilegal caracterizado. 3. Ordem parcialmente concedida.

[HC 106.243, rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 5-4-2011, DJE 75 de 25-4-2011.]

Habeas corpus. Penal. Processual penal. Prisão preventiva. Decretação na sentença de pronúncia. Decisão fundamentada nos maus antecedentes do paciente. Inadmissibilidade. Necessidade de elementos concretos que justifiquem o decreto prisional. Ausência de fundamentação com observância do art. 312 do CPP. Recolhimento de réu à prisão como condição para recebimento de recurso em sentido estrito. Inviabilidade. Ordem concedida. I - O decreto de prisão preventiva há que fundamentar-se em elementos fáticos concretos, que demonstrem a necessidade da medida constritiva. II - É incabível a prisão do réu como condição para o recebimento de recurso contra a sentença de pronúncia. III - Ordem concedida.

[HC 101.244, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 16-3-2010, DJE 62 de 9-4-2010.]

 

Fonte: STF

 

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