Súmula 35 STF: Transação Penal

27/05/2019

Súmula Vinculante 35 - STF: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

Sobre o tema da súmula é importante se atentar que os procedimentos do JECRIM, fazem coisa julgada material, que possuem efeitos penais, se houver celebração de acordo de composição civil, caso o crime desafie a ação penal privada (renúncia ao direito de queixa) ou ação pública condicionada (renúncia ao direito de representação).

Em ambas as formas, será extinta a punibilidade. O mesmo não pode ser dito sobre a celebração de acordo de composição civil se o crime desafiar a ação pública incondicionada. Nesses casos, a composição civil não produz efeitos penais, somente cíveis.

A súmula de transação penal veio com o intuito de dar uma definição nas três correntes existentes que variam conforme a doutrina.

Se estiver em uma situação que o acordo de TP foi descumprido, será restaurado o chamado “ambiente processual”, que só tinha existência na propositura do acordo. Dessa forma, deverá ser enviada uma remessa ao MP (ou ao querelante), para que seja requerida a instauração de uma investigação ou de uma nova oferta de denúncia (ou queixa) em face do suposto autor.

 

Fonte: EBEJI

 

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