A Súmula 269 do STJ fala sobre a fixação de regime prisional, e é de matéria de direito penal.
O enunciado da Súmula 269 STJ: “É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias.”
Existem três tipos de regime e eles são: FECHADO, SEMIABERTO e ABERTO.
Quando o magistrado da a sentença ao acusado, automaticamente ele tem que fixar o regime inicial no qual o réu iniciará o cumprimento da sua pena.
As regras que o juiz deve seguir no momento da fixação do regime inicial são:
- O tipo de pena aplicada, se vai ser reclusão ou detenção
- Se o acusado é reincidente ou não
- E as circunstâncias judiciais, previstas no art 59 do CP
Agora vamos aos regimes.
Se o tipo de regime for reclusão e a pena superior a 8 anos o regime inicial é o FECHADO.
Se o tipo de regime for reclusão e a pena for maior 4 anos e menor que 8 anos o regime será SEMIABERTO. Mas se o apenado for reincidente, o regime inicial será o fechado.
Se o tipo de regime for reclusão e a pena for de até 4 anos o regime será aberto. Mas se o apenado for reincidente, o regime inicial poderá ser semiaberto ou fechado. O que vai definir isso são as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP.
Se o magistrado decidir que a pena será de DETENÇÃO a regime inicial nunca poderá ser fechado. Semiaberto se a pena for maior que 4 anos e aberto se a pena for até 4 anos. Mas se o agente for reincidente, o regime inicial será o semiaberto.
Fonte: STJ
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