Súmula 267 STJ: Recursos

30/07/2019

Súmula 267 - STJ: “A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão.”

“O entendimento se encontrava superado, pois, no julgamento do HC 84.078/MG 56, o STF tinha concluído pela impossibilidade da execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo (no caso, recursos extraordinários). Acontece que, no julgamento do HC 126.292/SP 57, em maio de 2016, o Plenário voltou atrás, mudando completamente o entendimento, para permitir, sob o status de cumprimento provisório da pena, a expedição de mandado de prisão depois de exaurido o duplo grau de jurisdição.

Nesse sentido, Informativo 582 STJ:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA. Pendente o trânsito em julgado do acórdão condenatório apenas pela interposição de recurso de natureza extraordinária, é possível a execução de pena. Numa mudança vertiginosa de paradigma, o STF, no julgamento do HC 126.292-SP (Tribunal Pleno, DJe 17/5/2016), mudou sua orientação para permitir, sob o status de cumprimento provisório da pena, a expedição de mandado de prisão depois de exaurido o duplo grau de jurisdição. Em verdade, pelas razões colhidas do voto condutor, o exaurimento da cognição de matéria fática é o balizador determinante a autorizar a execução provisória da pena. Não se cogita, portanto, de prisão preventiva. Em outros termos, pendente o trânsito em julgado apenas pela interposição de recurso de natureza extraordinária, é possível iniciar-se o cumprimento da pena, sem ofensa ao direito fundamental inserto no art. 5º, LVII, da CF. Nesses moldes, é possível iniciar-se o cumprimento da pena, pendente o trânsito em julgado, porque eventual recurso de natureza extraordinária não é, em regra, dotado de efeito suspensivo. STJ. Corte Especial. QO na APn 675-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/4/2016, DJe 26/4/2016.”

 

Fonte: EBEJI

 

 

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