Súmula 243 - STJ: "O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano."
“A ideia aqui é sempre lembrar que o benefício da suspensão condicional do processo é voltado para os chamados crimes de médio potencial ofensivo, ou seja, aquelas cujas penas mínimas em abstrato não são superiores a 1 ano. Nesse caminhar, o raciocínio que deveremos analisar no caso de crimes praticados em concurso material, formal ou continuidade delitiva é diverso daquele aplicado no caso da prescrição. Se nessa causa de extinção da punibilidade cada delito deve ser considerado isoladamente, na suspensão condicional do processo, deveremos atentar para a “vontade do legislador” de perquirir a maior pena mínima possível, razão pela qual deveremos efetivar a soma das penas mínimas, caso estejamos diante de caso de aplicação do sistema de cúmulo material (ex.: concurso material) ou o maior aumento possível em abstrato, no caso do sistema da exasperação (ex.: continuidade delitiva).”
Fonte: EBEJI
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